Dias atrás uma tragédia ocorreu no trânsito de Londrina. Um caminhão circulando pelas ruas centrais perdeu os freios e acabou colidindo contra uma motocicleta conduzida por uma senhora que acabou falecendo em razão dos diversos traumas provocados.

Um evento como este, além de todo o trauma psicológico que acarreta aos familiares e amigos próximos, traz reflexos em diversas áreas do direito, como por exemplo: no direito penal (responsabilização pelo crime de homicídio culposo), no direito previdenciário (pagamento de pensão ao cônjuge e filhos da vítima), no direito securitário (recebimento de seguros de vida e DPVAT), direito trabalhista (rescisão do contrato de trabalho pela morte do trabalhador), direito sucessório (abertura de inventário) e responsabilidade civil (obrigação de indenizar).

Limitar-me-ei nesse breve artigo, a tecer algumas considerações apenas e tão somente acerca do aspecto indenizatório desta tragédia que se repete diariamente em nosso país, ou seja, a obrigação do causador do acidente em reparar os danos causados. A obrigação de indenizar está prevista no artigo 927 do Código Civil que prevê que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Em regra, uma morte decorrente de acidente de trânsito, implica para o responsável na obrigação de pagar as despesas com funeral da vítima, reembolso de eventuais despesas médico-hospitalares, reparação do veículo da vítima, lucros cessantes, pagamento de pensão vitalícia aos filhos e cônjuge e principalmente indenização pelos danos morais e, eventualmente, outras mais.

Ocorre que, com todas essas “verbas indenizatórias” a serem pagas, a conta final facilmente oscila em torno de meio milhão de reais, sendo comuns as indenizações desta natureza na justiça serem superiores a um milhão de reais ou muito mais, considerando o tempo de tramitação de um processo judicial, honorários advocatícios, despesas processuais, dentre outras.

Porém, para que os familiares da vítima sejam devidamente indenizados, pressupõe-se que o responsável pelo acidente tenha condições financeiras de indenizar.

Ocorre que em muitos casos o responsável não tem a mínima condição de ressarcir qualquer despesa! Somado a isso, a experiência jurídica nesta área, mostra que a demora entre o acidente e a propositura da ação judicial, um lapso aí de alguns meses ou até mesmo um ano ou mais, o causador do acidente já se desfez de todos os seus bens, dificultando sobremaneira o recebimento de eventual indenização.

Tal situação ainda é agravada em nosso país pelo fato de que pouquíssimos veículos têm o chamado “seguro de terceiro”. Neste sentido, segundo estatísticas, de cada dez veículos no Brasil, não chega a três os que têm seguro. E muitas vezes quando tem seguro, ele é insuficiente para o pagamento integral da indenização.

Em razão deste atual cenário: baixa contratação de seguro, inércia da classe política em discutir esse problema que aflige milhares de famílias em nosso país e somada à incapacidade financeira do ofensor de indenizar, temos em muitos casos, um duplo sofrimento para a vítima e/ou seus familiares: num primeiro momento o sofrimento psicológico decorrente da morte do ente querido e na sequência o sofrimento decorrente da descoberta de que não serão indenizados porque o causador do acidente não tem a mínima condição financeira de indenizar.

A solução para esse problema seria a criação por lei de um seguro de responsabilidade civil com contratação obrigatória para todos os veículos automotores em circulação no Brasil e coberturas de danos corporais, morais e materiais mínimas, a exemplo do que ocorre em outros países. Sendo obrigatório, o seguro seria mais barato para todos, pacificaria os ânimos entre as partes quando da ocorrência dos acidentes e principalmente traria amparo àqueles, cujo ente querido faleceu num acidente, não deixando sua família desamparada.

Gregório Montemór, advogado