Abusos da indenização trabalhista
Por mais que um trabalhador se julgue credor dos denominados direitos trabalhistas, o valor da indenização a um funcionário de nível administrativo não pode chegar a R$ 1,4 milhão, a não ser que ele tenha trabalhado dia e noite, ininterruptamente, durante 24 anos, sem receber nenhum salário, nem férias e outros benefícios. Aquele foi o valor da indenização que o Tribunal Regional do Trabalho concedeu a um empregado (daquele padrão e com aquele tempo de serviço) da companhia telefônica Sercomtel. O funcionário, que atuava na área de Recursos Humanos e, anos depois, começou a prestar assistência advocatícia na empresa, reclamou horas extras, com reflexos sobre férias, contribuição previdenciária, custas de peritagem, custas processuais etc. Vinte e quatro anos de trabalho correspondem a 288 meses. Fazendo-se a divisão do valor da ação, tem-se um 'prêmio' extra mensal de R$ 5 mil. O que representará muito mais que isso se as horas extras não foram reclamadas dentro dos ciclos de cinco anos, portanto sujeitas a prescrição. Dinheiro do povo, porque a Sercomtel é uma empresa pública. A legislação trabalhista, leonina e punidora do empregador, tem brechas vastíssimas para esfolá-lo, e os julgadores vão até os limites, levando em muitos casos empresas à falência ou ao fechamento. Tudo isso em defesa de reclamados direitos que, na grande maioria, são indevidos, portanto deixando de ser direitos, embora previstos na CLT, tão recheada de aberrações que se perpetuam através das décadas e nenhum legislador ousa tocar, com medo da avalanche afrontadora do sindicalismo. Não é porque a lei é elástica por isso necessitando de urgente reforma, para a eliminação de suas impurezas que o proclamador das sentenças deve abandonar o bom senso. Se algo falta pagar ao empregado, em forma de horas extras, que seja estipulado o razoável, de modo a não extorquir a empresa e a preservá-la, porque é ela a mantenedora de empregos e garantidora da segurança econômica e social. Há que atentar para esse aspecto, e esta é obrigação também dos aplicadores das leis. Argumentos como o de que ''o valor não foi arbitrado pelo tribunal, mas sim fruto de peritagem judicial'', significa a mesma coisa, porque o perito agiu segundo os ditames da mesmíssima legislação. Ele seguirá a metodologia de origem. Mas o relato do perito não invalida que haja bom senso de parte da Justiça, que não pode ser submissa a ele, mas superior, porque pressupondo-se que sábia. Ademais, em outros casos, que não o da área trabalhista, nem sempre a Justiça seguiu a decisão dos peritos. Não é, portanto, da praxe. As horas extras são o rico filão dos que buscam vantagens na indenização trabalhista. A grande maioria das empresas as paga, mas é sempre possível ''comprovar'' mais horas extras, a ponto de um dia (com base em certos valores) ter mais de 24 horas e do trabalhador nunca haver repousado... Tudo isto ocorre por conta de uma legislação arcaica, inadequada, inibidora de empregos, capaz de destruir negócios e mãe soberana de grandes injustiças contra a empresa.





