Atualmente tem-se constatado uma grande proliferação de ações objetivando a revisão de contratos feitos com instituições bancárias, sejam eles de leasing, financiamento, cheque especial ou outros. Isto vem ocorrendo devido à onerosidade excessiva do devedor, que acaba gerando a desproporcionalidade entre o que recebeu e o que tem que contra-prestar à instituição financeira credora.
Ao analisar a maioria dos contratos bancários, verifica-se a aplicação de juros abusivos, muitas vezes cumulativos, e uma correção monetária por índices inadequados.
O artigo 192 parágrafo 3º da Constituição Federal é claro ao limitar os juros a 12% ao ano. Alguns entendem que este artigo exige regulamentação a fim de ter plena vigência. Entretanto, os tribunais, em decisões recentes, e grande parte da doutrina moderna entendem que este artigo é auto-aplicável, sendo que a cobrança acima deste limite é tida como crime de usura. Isto acontece porque este parágrafo, segundo os estudiosos de nosso Direito Constitucional, é uma norma autônoma e que, desta forma, são nulas as cláusulas contratuais que estipularem juros superiores aos constitucionais. Assim, é a Lei de Usura que fica valendo como lei complementar, sendo que o artigo 192 parágrafo 3º contém todos os elementos para sua imediata operatividade.
A correção monetária, por sua vez, não é um acréscimo, mas uma simples atualização do poder de compra da moeda, que deve ser a mais correta possível para que não venha a caracterizar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes. O IGP-M da FGV é o índice que deve ser utilizado para correção monetária, pois é o único que não sofreu influências do governo nos fracassados planos econômicos.
O STF já decidiu que a TR não é índice de correção monetária e, sim, média de taxas de juros, razão pela qual não pode ser usada a título de correção monetária.
Nos contratos bancários em geral verifica-se a incidência de altas taxas de juros e correção monetária por índice inadequado nas ações que buscam a revisão destes contratos. O Judiciário em geral, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, tem acatado a abusividade de cláusulas contratuais, determinando que o cliente que assinou contrato com o banco fique de posse do bem até o final da discussão do processo.
Também se busca, através de ações desta natureza, que o princípio que preceitua que o contrato faz lei entre as partes seja visto sob a óptica moderna, onde este não é tido como algo estático e individual, mas, sim, como algo dinâmico, indispensável para a circulação de capital.
Diante dessa nova visão, este princípio se reestrutura e abre oportunidade para a justiça contratual, a tutela da confiança e da boa-fé. O contrato, então, deve ser um mediador entre as necessidades individuais e coletivas, não para a supremacia de um contratante sobre o outro ou para que esse enriqueça às custas daquele, fato corriqueiro nos contratos bancários, onde a desigualdade entre as partes é gritante.
Se esta é a tendência atual e se o Código de Defesa do Consumidor que introduziu, ou confirmou, princípios e regras que são resultados do princípio da boa-fé e da justiça contratual, e a doutrina, assim como vários julgados, inclusive do STJ, esclarecem que os contratos bancários são submetidos a este instituto legal, além do direito do consumidor não representar um direito excepcional, mas sim especial, resta aplicá-lo sempre que contratantes economicamente desnivelados estiverem frente a frente.
Além do que o contrato bancário é de adesão. Ou o cliente adere, aceitando as condições impostas pelo banco, ou não adere e fica sem recursos para levar adiante seus negócios. A falta de justiça formal, que ocorre quando o desequilíbrio de forças é rompido no instante da contratação, abre oportunidade para o reequilíbrio na busca de justiça contratual, da economia contratual que se busca através das ações revisionais de contratos bancários.

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