Vislumbrando o rompimento havido entre nossos representantes e a população de Londrina por ocasião do desproporcional aumento do IPTU, com pesar lembramos que eles - prefeito, vice-prefeito e vereadores - simbolizam o ideal democrático dos poderes Executivo e Legislativo e carregam as mais altas aspirações do povo londrinense. Após o sagrado voto eleitoral, juraram cumprir a Constituição do Brasil, a Constituição do Paraná e a Lei Orgânica do nosso município, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhes foi confiado, trabalhando pelo progresso de Londrina, e acima de tudo pelo bem-estar do povo (Lei Orgânica de Londrina, artigos 14 e 43).

A Constituição do Brasil foi ferida pelos representantes do povo quando requereram formalmente a tramitação urgente da matéria do aumento do IPTU, em sessão ocorrida em 26 de setembro de 2017. Pela gravidade da proposta do Executivo, a bem da moralidade pública tal processo legislativo deveria ser amadurecido, cumprindo-se todas as etapas legais. Mas não foi o que ocorreu: em agosto de 2017, os vereadores manifestaram-se pela apresentação do projeto de aumento à Câmara, e em exatos um mês e dezenove dias fizeram em caráter de urgência sua tramitação que culminou, em 4 de outubro, com a sanção do prefeito. Tudo isso à revelia da insistente manifestação de renomados juristas que, em 19 de setembro, juntaram à tramitação legislativa seus fundamentados pareceres desfavoráveis ao reajuste.

O reajuste do IPTU violou a Constituição do Paraná que, ao proclamar e assegurar o estado democrático das instituições, tendo por princípios e objetivos o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas (artigo 1º, inciso VII), sucumbindo nesse processo legislativo municipal de aumento de imposto, feito às pressas e à revelia do do bem-estar do povo, viu-se letra morta, ineficaz.

Não obstante, se já não bastasse o medo e a insegurança jurídica instalada no sentimento coletivo por aqueles que deveriam zelar pela felicidade e bem-estar dos cidadãos, a Lei Orgânica do Município foi ferida de morte quando, mesmo prevendo a previsão de que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (Lei Orgânica de Londrina, art. 92, §4º) não foi observada. E mais do que isso, o mesmo dispositivo legal prevê ao secretário de Fazenda identificar os rendimentos e atividade econômica do contribuinte de modo a identificar a real capacidade contributiva, de modo a graduar a cobrança do IPTU conforme a possibilidade de pagamento. Isto é lei!

A violação à moralidade pública, defendida pela Constituição Federal, Constituição do Paraná e Lei Orgânica do Município é flagrante, além do mais quando nossos representantes usam como argumento para o ato confiscatório do aumento de imposto a ingerência de seus antecessores. Ora, juridicamente estão cobrando o imposto referente a fatos geradores ocorridos antes do início desta nova lei, ou seja, estamos diante de uma lei tributária com efeito retroativo: os anos passados estariam justificando a cobrança atual.

Tal argumento, e fundamento, é expressamente vedado pela Constituição Federal (artigo 150, inciso III, alíena "a"). Não bastasse isso, também é peremptoriamente proibida pela Lei Orgânica do Município de Londrina (art. 93, inciso III, alínea "a").

Quanto à aprovação na Câmara dos Vereadores, aqueles que votaram contra (exatamente um terço) teriam o dever, por lei, de convocar a população por meio de referendo, através de decreto-legislativo do presidente, para que no prazo máximo de 30 dias da promulgação da lei manifestassem o voto, por tratar-se de matéria de acentuada relevância (Lei Orgânica, art. 8º, §7º).

EDUARDO LEBBOS TOZZINI é advogado em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup