Para quem viu as imagens da mais recente tragédia rodoviária ocorrida em terras tupiniquins, refiro-me ao acidente ocorrido na tarde deste último domingo (06/04) na BR-101, no município de Palhoça/SC, elas pareciam um cenário de guerra. Veículos completamente incinerados como num bombardeio aéreo, típico de países em guerra. A princípio sem vítimas fatais, apenas 5 pessoas que sofreram queimaduras, de um evento com potencial catastrófico para produzir algumas dezenas de vítimas. Mas Deus é brasileiro.

Passada a tragédia, rodovia liberada, trânsito fluindo novamente, vida que segue, questiono com meus botões: como ficará o ressarcimento das pessoas que sofreram queimaduras e que tiveram seus veículos e pertences destruídos pelo incêndio?

Numa análise sumária (pois pode haver outro motivo para o acidente) das imagens disponíveis nas redes sociais, clara está a culpa do condutor do caminhão que perdeu o controle direcional do seu veículo vindo à tombá-lo na rodovia e ato continuo provocando o incêndio.

Pois bem.

Encontrado o culpado exsurge o seu natural dever de indenizar integralmente os danos materiais, corporais e morais causados às vítimas.

Claro que um caminhão-tanque, em regra, pertence a uma empresa e a esta caberá indenizar as vítimas. Mas será que a empresa tem condições de indenizar? Será que ela contratou seguro para terceiros? Se contratou seguro será que o seguro será suficiente? São perguntas que não existem em nações civilizadas, pois lá a pergunta é: Quando serão indenizados?

Ocorre que no Brasil, não havendo obrigatoriedade de contratação de seguro para terceiros, mais de 70% dos veículos trafegam sem seguro.

Por outro lado, numa inversão de valores, a carga (combustível) do caminhão certamente estava segurada pois seu seguro é obrigatório no Brasil. Porém o seguro para terceiro, aquele que indeniza as vítimas de um acidente, esse não é obrigatório, então talvez o caminhão não tenha seguro RCF e, consequentemente, as vítimas inocentes correm um sério risco de não serem indenizadas, numa completa inversão de valores vigentes em nossa sociedade.

E, por outro lado, daqui a 60, 90 dias ou mais, quando as vítimas, após esgotadas todas as possibilidades de indenização amigável junto a empresa, procurarem o judiciário, a empresa proprietária do caminhão causador do acidente, muitas vezes já tirou todos os bens do seu nome dificultando ainda mais ou mesmo impossibilitando qualquer tentativa de recebimento de indenização por parte das vítimas.

É claro que as palavras acima chocam e causam indignação aos mais desavisados, porém essa é a realidade nua e crua do nosso país, a qual nós, operadores do direito, já sabemos de longa data.

Urge que nosso parlamento crie uma legislação federal obrigando toda a coletividade de condutores de veículos (particulares e comerciais) em território nacional a contratarem um seguro de terceiro junto às companhias de seguro. Para aqueles que já fazem seguro, o mesmo iria baratear e ao final toda a coletividade estaria amparada contra os acidentes provocados diariamente pelos veículos automotores.

Por enquanto, sejamos todos bem-vindos à barbárie no trânsito da “Botocúndia” (termo utilizado pelo mestre Monteiro Lobato quando se referiu ao Brasil no livro Furacão na Botocúndia).

Gregório Montemór, advogado

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