A terceirização vem ocupando um espaço importante nas atividades privadas, isto desde os tempos da 2 Guerra Mundial, quando a indústria bélica americana descobriu que algumas atividades de suporte à produção poderiam ser executadas por empresas prestadoras de serviços. A partir daí o fenômeno da terceirização desenvolveu-se rapidamente e consolidou-se como uma técnica administrativa de grande importância pela sua eficiência e eficácia quando aplicada adequadamente.
Não tardou para que a novidade da terceirização atingisse o Estado, sofrendo do inchaço administrativo e do sucateamento da máquina estatal. A administração pública mesmo suportando enormes pressões vem buscando esta nova alternativa para cumprir suas atividades principais. Os caminhos estão abertos e insinuados desde o Decreto-Lei 200/67, mas agora fortalecidos e aclarados pela evolução jurisprudencial. A mais recente decisão vem do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contemplado no parecer nº 10608/02, do estudioso conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, tecendo considerações esclarecedoras aos administradores públicos quanto à forma de contratação dos serviços de terceirização, e ainda, evocando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitação pilares básicos a serem respeitados para que não haja dores de cabeça com a terceirização.
A terceirização pode acarretar vantagens ao setor público, desde que respeitados seus limites, e uma atenção profunda à legislação pátria que permite, muito embora, ainda representando um engessamento do que uma contribuição.
Esta nova tendência pode propiciar uma possibilidade de geração de novos empregos para o País. Contratações feitas por meio de empresas privadas de prestação de serviços (cautela toda especial na verificação da idoneidade da empresa), associações, Oscips e Cooperativas de Trabalho.
Uma questão sempre suscitada pelos administradores públicos é o que pode ser terceirizado na administração pública? A resposta está no parecer supracitado: somente as atividades meio, ou seja, serviços de limpeza, segurança, manutenção predial, máquinas e equipamentos, engenharia, arquitetura, oficina mecânica, transporte de funcionários, mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, de assistência médica, telefonistas, recepção, digitação, processamento de dados, de distribuição de produtos, administração de recursos humanos, serviços de secretaria, almoxarifado e arquivo. As atividades essenciais ou finalísticas, tais como: educação e segurança pública, tributação e arrecadação, entre outras inerentes ao poder público são indelegáveis.
Em tempo: o assunto é polêmico e não goza de unanimidade nas mais diversas matizes do pensamento jurídico brasileiro, todavia parece um processo irreversível e por isso merece toda a consideração e mais espaço na imprensa.
JÚLIO BITTENCOURT é prefeito de Nova Santa Bárbara (PR)

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