Uma das funções fundamentais e intransferíveis do Legislativo é a de fiscalizar os demais poderes. O respaldo popular que possui dá-lhe essa consistência. Enquanto o presidente da República, titular do Poder Executivo, recebe apenas parcela, embora majoritária, dos votos da sociedade, o Legislativo recebe a totalidade desses votos.
Lá têm assento todos os partidos com ressonância na sociedade e é essa popularidade que lhe confere maior representatividade social. A presente Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, destinada a apurar irregularidades na emissão de títulos públicos para pagamentos de precatórios, por estados e municípios, exerce nobre missão no Legislativo de investigar governantes e defender o bem comum.
Convém, porém, não esquecer que CPI não é tribunal. Não julga, nem processa. Sua função é investigar fatos específicos, cujas conclusões são remetidas ao Ministério Público, que lhe dá o encaminhamento judicial adequado. Da mesma forma, os que lá depõem, ainda que em meio ‘as mais clamorosas evidências de culpa não são indiciados. Depõem como testemunhas, tanto que prestam o compromisso de dizer a verdade, inexigível na hipótese de interrogatório do acusado. Por mais evidências que possa haver, eles continuam sendo, segundo princípio universal do Direito, inocentes até que julgados e definitivamente condenados. É o que determina a Constituição Federal. Nem sempre, porém, esse princípio tem sido levado em conta.
Quando um senador, excedendo suas prerrogativas, chama um depoente de ladrão ou lhe dirige ironias pesadas, está claramente infringindo a Constituição e desrespeitando os direitos de cidadania do depoente (mesmo repito, quando esse personagem está no centro de graves suspeitas). Esses abusos ganham contornos sendo transmitidos ao vivo para todo o país pela TV Senado.
Um senador de dedo em riste, olhar implacável chamando um depoente acuado de ladrão, diante de câmeras e holofotes, o está prejulgando e sentenciando em termos praticamente definitivos, sem que ao acusado seja dado o mais remoto direito de defesa.
Não importa aqui, insisto, analisar quem é o personagem submetido ao implacável juízo de valor desse ou daquele senador. Digamos mesmo que o epíteto de ladrão lhe caiba como uma luva. Não é, no entanto, essa a instância nem esse o modo correto de fazer justiça - e só há um modo de se fazer justiça: através do devido processo legal.
A CPI realiza um indispensável e fundamental trabalho de apuração dos fatos relacionados a emissão irregular de títulods públicos, dentro de sua missão de zelar pelo bem comum. Mas não é um tribunal, nem tem o poder de sentenciar indivíduos.
A tentação do espetáculo - que justiça se faça, não alcança a imensa maioria dos senadores integrantes da CPI - não pode prevalecer e deslustrar um trabalho de inestimável valia para o país. O escândalo dos precatórios tem que ser (precisa ser) desvendado em todos os seus detalhes, e o Senado, ao investigar inclusive alguns de seus integrantes, mostra sincera e louváveldisposição de contribuir para a produção de justiça. Não lhe cabe, porém, suprir etapas, produzindo sentenças ao sabor de impulsos retóricos, ainda que bem-intencionados.
A ordem dos advogados do Brasil acompanha atentamente como todo o país, mais este capítulo da luta pela moralização dos costumes na vida pública brasileira. Essa é uma de suas bandeiras mais obsessivas, desfraldada em memoráveis lutas que remontam aos tempos trevosos do autoritarismo. Assim como lutamos pelo impeachment de Fernado Collor e pela punição dos sete anões de Orçamento, lutamos também -e sempre - pelo respeito aos mais elementares fundamentos da Justiça: o direito de defesa, que pressupõe acatamento ao devido processo legal, a presunção de inocência e a necessidade de prova a ser produzida por quem acusa.

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