A tarifa da Sanepar é ilegal
Osvaldo Evangelista de Macedo
A tarifa de água e esgoto cobrada pela Sanepar nos municípios em que é concessionária desses serviços públicos é manifestamente ilegal. É ilegal porque não há nem nunca houve, em cada município, lei definindo os termos e os critérios para a fixação do valor da tarifa a ser paga pelos usuários. A exigência da lei específica está em todas as Constituições brasileiras, desde 1937. O expediente arbitrário utilizado nasceu no regime autoritário, quando o Estado se pretendia unitário e imperava o AI-5.
Há mais ilegalidade: a tarifa deve corresponder à amortização e à justa retribuição do capital investido, com a obrigação do poder público de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Portanto, para cada município a tarifa deve ser estabelecida de acordo com a realidade local dos investimentos - serviços e obras. Acontece que a Sanepar calcula e cobra uma tarifa única para todo o Estado, considerando o equilíbrio econômico-financeiro da empresa como um todo estadual e não, como tem que ser, o de cada contrato de concessão em cada município.
Ainda há uma violenta inconstitucionalidade: a tarifa da Sanepar é fixada por decreto do governador do Estado, que não tem competência para fazê-lo, há mais de 20 anos. Pois o serviço público de água e esgoto não é serviço estadual, mas serviço municipal. Assim, é a lei municipal que tem de estabelecer os critérios para cálculo da tarifa, que só pode ser fixada por decreto do prefeito municipal, que é o chefe executivo do poder concedente. Então, quando o governador do Estado assina um decreto fixando esse valor, ou delega competência para um secretário de Estado fazê-lo, ele está usurpando competência privativa e exclusiva do prefeito de cada município em que a Sanepar é concessionária. Esta pode ser empresa estadual, mas é pessoa jurídica de direito privado estranha à organização administrativa municipal.
A Sanepar argumentará que cada município aprovou lei delegando-lhe a tarefa de calcular e fixar o valor da tarifa. Espero que não se valha desse desatino, pois se houve lei desse porte ela é nenhuma, não tem validade e eficácia, é inconstitucional. É que em nenhuma hipótese a função legislativa, privativa do Poder Legislativo, pode ser delegada para pessoa jurídica de direito privado e ainda para legislar em causa própria. Da mesma forma, a competência do prefeito de baixar o decreto e regulamento para a fiel execução de lei municipal é indelegável. Nenhum prefeito pode delegar sua competência de decretar o valor de tarifa se serviço público municipal, com base em lei municipal, ao governador do Estado. E, se o fizesse, o ato seria nenhum, por inconstitucional.
Se não há lei, não há direito de cobrar nem obrigação de pagar. Essa é uma garantia fundamental do cidadão inscrita na Constituição: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro princípio universal irrecusável desde 1215: sem representação não há taxação.
A representação do povo é o Legislativo, que tem o monopólio da produção de leis. Se não há lei, não pode haver taxação ou tarifação. Se não houver, o cálculo será discricionário e a fixação arbitrária.
Então cada usuário tem tido direito líquido e certo violado, com legitimidade para reclamar proteção jurisdicional.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são organismos político-administrativos da Federação, todos autônomos. A competência de cada um está claramente definida na Constituição, que fundou a República Federativa.
É elementar: um ente federado não pode invadir ou usurpar competência político-administrativa de outro.
Eis porque cabe a cada prefeito de cada município em que a Sanepar é concessionária dos serviços públicos de água e esgoto retomar, fazer voltar às suas mãos, a competência que lhe é própria de regulamentar e fiscalizar esses serviços e de fixar o valor da tarifa a ser paga pelos usuários, tudo nos termos da lei municipal que, se não houver, terá de ser discutida, votada e aprovada pela Câmara de Vereadores.
E não me venham com conveniências ou acomodações políticas. Entendo, com Canotilho, que na interpretação da Constituição não há que se ir além, aquém e muito menos contra o teor literal do preceito. E estou com Konrad Hesse, para quem é preciso ter ‘‘vontade de Constituição’’.
- OSVALDO EVANGELISTA DE MACEDO é advogado, ex-deputado federal, constituinte.

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