A sucessão em Londrina
A sucessão em Londrina
Vergílio Mariano de Lima
Os episódios envolvendo o processo sucessório em Londrina, com a cassação pela Câmara do prefeito Antonio Belinati, merecem algumas reflexões de ordem jurídica. Digo de ordem jurídica, porquanto não estão em análise, aqui, os aspectos materiais dos acontecimentos. Ou seja, nesta análise não estão sendo levadas em consideração as denúncias e as irregularidades eventualmente ocorridas na administração pública londrinense.
A Lei Orgânica do Município (LOM) de Londrina diz que, vagando-se o cargo de vice-prefeito, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara. No caso de Londrina, como o vice-prefeito renunciou, por ter sido eleito deputado federal, o substituto eventual do prefeito passou a ser o presidente da Câmara. Como o presidente eleito da Câmara renunciou, sucedeu-lhe, automaticamente, o vice-presidente, que é Jorge Scaff, que foi alçado ao cargo de presidente, conforme prevê o Regimento Interno, passando a ser ele o substituto eventual do prefeito, o que, de fato, aconteceu.
Aliás, o Regimento Interno da Câmara dá uma solução inusitada, completamente fora da prática tradicional nos parlamentos, na sucessão do presidente da Câmara. Na forma regimental, quem sucede o presidente automática e definitivamente, no caso de vacância deste cargo, é o vice-presidente, criando aí uma situação esquisita, pois o presidente renuncia e o cargo objeto de nova eleição é o de vice-presidente. Embora pareça absurda a solução regimental, o fato é que se trata de uma questão interna corporis, que cabe ao regimento resolver. Até aí, tudo normal.
Agora a situação é outra: o prefeito foi cassado pela Câmara e afastado definitivamente do cargo. Scaff, que é interino, permanece ou deve ser eleito novo prefeito?
A questão aí é complicada. A Lei Orgânica do Município diz que se vagarem os cargos de prefeito e de vice-prefeito nos últimos dois anos, a eleição será feita pela Câmara, na forma da lei. Veja-se bem: em primeiro lugar, é muito discutível a instituição de eleição indireta do prefeito, ou seja, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos, se pode a Câmara eleger o novo prefeito. Não há caso parecido de que se tenha notícia no Brasil em que se possa basear.
O assunto é absolutamente novo. O que se discute é se a matéria, neste particular, é eleitoral ou de Direito Administrativo. No primeiro caso, seria a União o ente competente para legislar sobre o assunto, ao passo que, no segundo, caberia ao município dar a solução adequada.
Parece-me que a solução pela eleição indireta pelo Poder Legislativo vale apenas para presidente da República, eis que a Constituição Federal é expressa nesse sentido, sendo silente quanto aos governadores e aos prefeitos.
Sem embargo de que a questão mereça melhores reflexões, vamos admitir, com base no princípio federativo, como parece estar entendendo a Assessoria da Câmara, que a LOM possa instituir, para o caso, a eleição indireta para prefeito, como a LOM de Londrina de fato prevê.
Ainda assim, a norma da LOM não é auto-aplicável porquanto depende de uma lei integradora que venha complementá-la. A lei a que se refere a LOM é a lei local e não lei federal ou eleitoral. A tomar por base as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), nenhuma norma constitucional é auto-aplicável quando reclama a sua complementação por uma lei ordinária, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado com relação à LOM.
Por mais que não se conceba essa enrolação jurídica (não auto-aplicabilidade de norma constitucional dependente de lei), uma eleição indireta realizada pela Câmara de Londrina, a meu ver, dificilmente encontraria respaldo nos tribunais, em razão das reiteradas decisões do STF sobre a matéria, que tem entendido sistematicamente que toda norma constitucional dependente de lei ordinária que lhe complemente não é auto-aplicável. Veja-se a questão dos juros de 12%, por exemplo.
Ao que parece, a Câmara de Londrina está buscando solução para o impasse, emendando a LOM, retirando-se a expressão na forma da lei e estabelecendo que só poderão votar e ser votados apenas os vereadores. Esta seria a solução adequada?
Sem embargo do respeito às teses jurídicas nesse sentido, a resposta, a meu ver, deve ser negativa, em razão de um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da irretroatividade das leis. A lei só tem efeito para o futuro, salvo excepcionais situações. A situação gerada com o afastamento do prefeito e o seu processo sucessório já aconteceram e estão consolidados à luz da legislação daquele momento, não havendo, a meu ver, outra solução que possa ser dada por uma norma posterior. O ato jurídico foi perfeito, embora a legislação seja imperfeita.
No meu entendimento, portanto, qualquer eleição de novo prefeito pela Câmara poderá ser facilmente anulada pelo Poder Judiciário. Desta forma, a interinidade do prefeito em exercício será definitiva. Perguntaram-me se acho possível alguma reviravolta no processo de cassação do Belinati pelo Legislativo londrinense. A única coisa que pode ser questionada judicialmente quanto à cassação do prefeito, são os aspectos formais do processo. Pela expressão profissional dos advogados, tanto da defesa como dos assessores da Câmara, as discussões em torno da validade ou não do DL 201, que é uma questão altamente polêmica e divergente nos tribunais, devem ter sido esgotadas, judicialmente. Se isto aconteceu, a cassação é irreversível.
- VERGÍLIO MARIANO DE LIMA é advogado e procurador da Câmara de Toledo





