A responsabilidade ambiental das administrações públicas
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 30 de novembro de 2001
Lis Caroline Bedin 
A tarefa de fiscalização ambiental, de competência dos Estados, União ou municípios (conforme o caso), não constitui mera prerrogativa destes, mas sim um poder/dever conferido às administrações públicas pela Constituição. Estes entes possuem o direito e o correlato dever de autuar aqueles que causam qualquer sorte de dano ao meio ambiente, já que são os responsáveis diretos pela sua tutela.
Essa disposição decorre do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, quando por meio dele garantiu-se a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. É com o intuito de proteger este direito, inclusive, que a lei disponibilizou ao Estado todo um aparato de penas a serem aplicadas aos infratores, que vão desde a mera advertência até a interdição do empreendimento poluidor (além da possibilidade de incidência de multa concomitante).
Quando o ente público competente deixa simplesmente de adotar a medida cabível a um caso de infração ambiental (não fiscaliza, ou fiscaliza e desmotivadamente não autua, ou ainda não atribui pena proporcional), ele também está agindo, a exemplo do empreendimento poluidor, em desconformidade com a regra constitucional. E ao fazê-lo, estará direta ou indiretamente colaborando para o dano ambiental, seja por não evitar que ele ocorra, seja por permitir sua continuidade.
A omissão ou a ação insuficiente do poder público na tutela do meio ambiente coloca-o, portanto, em pé de igualdade com os próprios infratores que despejam seus efluentes não tratados no leito de um corpo hídrico, ou ainda que não dão a correta destinação aos seus resíduos industriais. E estando em mesmas condições frente aos poluidores, não resta outra alternativa que não responsabilizar também a administração pública ambientalmente ineficiente, que não impediu, interferiu ou penalizou a ocorrência de um dano ambiental.
Exemplo marcante de toda esta discussão foi a comentada decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, no final do ano passado, condenou o município de Porto Alegre e a própria administração estadual por omissão na tutela ambiental. Entendeu-se, neste julgamento, que o Estado omitiu-se com relação ao despejo de efluentes sem tratamento no Rio Guaíba realizado por uma indústria, e que a Prefeitura de Porto Alegre, apesar de ter autuado e notificado várias vezes a empresa poluidora, não fez uso do expediente apropriado no caso específico para a proteção do meio ambiente, que seria a interdição de dito empreendimento. Dessa maneira, teriam ambos falhado na tutela e garantia de um meio ambiente saudável a todos.
Casos como esse, de responsabilização da administração pública pela ausência de uma eficaz fiscalização e prevenção dos danos ambientais, estão tornando-se cada vez mais comuns. E isso é devido, acredita-se, ao maior conhecimento e à pressão que a sociedade tem exercido no que toca a este setor.
Mediante essa nova perspectiva sobre o meio ambiente, tornou-se fundamental que não apenas as empresas (que, por dependerem do mercado, começam a se apegar a conceitos como o de responsabilidade social), mas também o setor público passe a dar maior atenção a essa área. E por meio de um planejamento sério, cuidadoso e integrado, a prevenção dos danos ambientais e o desenvolvimento sustentável podem mudar de temas assustadores às administrações públicas para até mesmo fontes alternativas de receitas e de crescimento. Caso contrário, muito aquém de novas fontes de renda e desenvolvimento, a insuficiente preocupação com o meio ambiente poderá surtir inclusive reflexos patrimoniais negativos nos cofres públicos.
- LIS CAROLINE BEDIN é advogada em São Paulo
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