A atual Carta Magna consagrou a Representação Classista, dotando-a de status constitucional (arts. 115, 116 e 117 da CF) e, ao mesmo tempo, prestigiou seus integrantes denominando-os juízes classistas, antes conhecidos como Vogais (art. 647 e seguintes da CLT).
Apesar disso, algumas vozes têm se levantado contra a manutenção da Representação Classista como integrante do Poder Judiciário Trabalhista. Entre essas vozes, temos a do próprio deputado Jairo Carneiro, relator da Emenda Constitucional 96/92, que objetiva a reforma do Poder Judiciário. Projeto esse que, apesar de todo o esforço do eminente parlamentar, não é o melhor que a sociedade brasileira espera, pois, entre outras facetas, cria a chamada súmula vinculante, o que seguramente em nada contribuirá para o Direito brasileiro, já que aniquilará a criação de novas jurisprudências. E engessará a liberdade de decidir dos juízes, principalmente daqueles de instâncias inferiores.
Nessa linha, é importante lembrar: se a súmula vinculante já estivesse instituída em nosso ordenamento jurídico à época do confisco dos cruzados, será que os brasileiros teriam de volta as suas economias? Assim como a proposta de instituição da súmula vinculante não é a mais adequada, também não o é a defesa da extinção da Representação Classista.
A presença de juízes classistas no julgamento das lides trabalhistas representa uma das formas de democratização do Judiciário. Além disso, quem vive e conhece o dia-a-dia da Justiça do Trabalho sabe muito bem a importância dos juízes classistas, na tentativa de conciliação dos conflitos existentes entre o Capital e o Trabalho. Com resultados inquestionáveis, como atestam, como os índices de conciliação obtidos na Justiça do Trabalho (47%, segundo estatísticas do TST - em nível nacional -, num total de 1.823.437 reclamações trabalhistas, em 1995)
Sem a presença efetiva dos juízes classistas, principalmente nas Juntas de Conciliação e Julgamento, seguramente não seria possível a existência de pautas com vinte ou trinta audiências por dia. Se algo existe, relativo à falha de representatividade do juiz classista, o problema não é da instituição. Mas sim de quem a opera, de quem indica e nomeia. E naqueles casos em que haja vício na indicação ou na nomeação, a sociedade tem remédio jurídico da contestação (impugnação, parágrafos 3º,4º,5º do art. 662 da CLT).
Quanto à atuação dos juízes classistas, é necessário que os próprios juízes togados de primeira instância exijam suas presenças nas sessões de julgamento, para que a letra da lei seja efetivamente cumprida pois, na maioria das vezes, o que vemos são presenças prontas, elaboradas individualmente pelos juízes presidentes, onde os classistas, até mesmo em respeito ao trabalho realizado, simplesmente as assinam, pois se assim não procedem, seguramente criarão atritos com o juiz presidente da Junta.
Outro aspecto a ser abordado é a recondução, cujo instituto é prejudicial até mesmo à Representação Classista, pois muitos dos que estão cumprindo o seu primeiro mandato deixam de ter sua independência ao pensar na recondução. Isso porque eles jamais desejariam ter o juiz presidente da Junta (primeira instância ou da Turma (segunda instância) contrário à sua manutenção no cargo. Assim seria muito melhor que o juiz classista tivesse um único mandato, por cinco ou dez anos, com criação de norma ampliando e especificando suas atribuições, associadas a critérios de avaliação da eficiência do ocupante do cargo.
O eventual fim da Representação Classista significaria o começo do fim da Justiça do Trabalho. Não haveria nenhuma razão para a existência de uma Justiça do Trabalho integrada apenas por juízes monocráticos.
Grande parte dos juízes togados da Justiça do Trabalho é desfavorável à manutenção da Representação Classista. Por outro lado, segundo levantamento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros, 69,3% dos juízes brasileiros são contrários à presença obrigatória de advogados nos processos, prevista no Estatuto da Advocacia.
Portanto, nós advogados temos de tomar cuidado. Hoje, os juízes do trabalho defendem a extinção da Representação Classista. Amanhã, nada impedirá que tenhamos a Magistratura defendendo o extermínio da Advocacia.

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