A quebra de sigilo bancário
A quebra de sigilo bancário
Roberto de Mello Severo
O Brasil, diferentemente da Alemanha, França e de outros países, tem um sistema de sigilo bancário extremamente rígido, que somente pode ser quebrado em situações extremas. A determinação judicial neste sentido atende a dois aspectos de prova, no âmbito penal e no cível. A quebra de sigilo bancário na esfera penal, a título de prova de apropriação indébita de recursos, já está prevista no projeto de lei do novo Código de Processo Penal, em seu artigo 13, inciso IV, alínea C. No Processo Civil, a figura da quebra de sigilo bancário recebe um tratamento obtuso.
O importante é saber que toda ação civil pública que trate sobre desvios de recursos públicos possui um único objetivo, que é o de condenar o réu a devolver o respectivo valor, com seus acréscimos legais. Nada mais.
Para que essa condenação seja eficiente na fase de execução, é imprescindível que se encontrem os bens e é neste ponto que se justifica uma investigação junto a instituições financeiras. Porém, ainda não é o momento apropriado para a quebra de sigilo bancário. Nesta fase impõem-se a decisão de bloquear a movimentação financeira, denominada de constrição judicial executória (penhora) ou cautelar (arresto). Esclareça-se que as ações civis públicas não possuem caráter de execução, não podendo, sob os argumentos acima, utilizar-se de constrição judicial.
O tema enfrentado pela óptica jurídica induz à conclusão de que a quebra de sigilo bancário, como medida preparatória, é providência que dentro do processo civil, principalmente nas ações civis públicas não induz a resultado prático algum, trazendo outrossim apenas constrangimento ao réu e eventual exposição pública de documentos que, por essência, requerem sigilo total.
Nem mesmo se pode utilizar a argumentação de que a prova do desvio de recursos se materializa com a quebra prévia do sigilo bancário, pois caso este seja efetivamente necessário para reais efeitos de prova, seu momento se dá na fase de instrução processual, que é muito posterior ao início do processo, nunca anterior.
É verdade que há um procedimento cautelar, denominado de produção antecipada de provas ou ad perpetuam rei memoriam, previsto no artigo 846 do Código de Processo Civil, em que é permitido pleitear produção de provas, independente de uma ação futura, desde que demonstrado o risco de desaparecimento da prova que se quer perpetuar. É notório que a movimentação financeira em instituição bancária, permanece microfilmada por no mínimo dez anos, o que foi disposto pela Lei 5.433/68, pelo Decreto 1.799/96 e pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 913/74.
Uma vez realizada a quebra do sigilo bancário, deveria ser o processo automaticamente convertido em sigiloso, porque as informações ali contidas não poderão ser acessíveis ao público, de forma a preservar aqueles que eventualmente possam ser considerados não responsáveis pelos atos que lhes são impostos.
A circunstância primordial é que os sigilos sejam mantidos no processo cível, até que se tenham indícios dentro do processo já instaurado, de que tal procedimento se faz imprescindível à produção de provas. Quebrar sigilo bancário antes de instaurar-se o processo, ou em seu início, somente se justifica quando o prazo de arquivo das microfilmagens estiver quase esgotado, com iminente risco de se perderem as informações.
Alguns pontos podem, pois, serem estabelecidos: 1. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser deferida dentro do processo, em fase de instrução processual. E nunca antes da existência do processo ou em seu início, salvo quando houver risco de se escoar o prazo legal da microfilmagem das informações; 2. Em sendo deferida a quebra de sigilo bancário, é imprescindível que seja determinado o segredo de justiça enquanto permanecerem os documentos relativos à quebra dentro dos autos do processo; 3. A ação civil pública, nos casos de desvio de recursos ou malversação de dinheiro público, tem o objetivo único de condenar o réu à devolução da importância, com seus acréscimos. O expediente efetivo para se evitar desvios de bens se perfaz em arresto, e não em quebra de sigilo bancário.
É importante que se dê o máximo de elementos a um processo, através de amplas investigações, especialmente quando se discute malversação de recursos públicos. Mas é imprescindível que, a despeito da busca pelo bom processo, não se confundam institutos jurídicos desconectados com a efetividade.
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado em Londrina





