A qualificação do professor - José Dorival Perez
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 13 de novembro de 1998
José Dorival Perez 
Com o advento da Lei nº 9.394, de 21 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - muitos comentários e interpretações foram difundidas, nem sempre correspondendo à verdade. É o caso da exigência de habilitação mínima do professor. O comentário de que a lei exige a formação superior para que o professor possa ministrar aulas nas primeiras séries do Ensino Fundamental causou preocupação e quase pânico na categoria. É mister, portanto, que se faça a interpretação correta da legislação.
Inicialmente é importante explicar a divisão do ensino determinada na nova lei do ensino brasileiro. Por essa nova norma, o ensino brasileiro está dividido em duas grandes áreas: a Educação Básica e a Educação Superior. A educação básica compreende a educação infantil, de zero a seis anos, hoje integrada ao sistema de ensino, o ensino fundamental, de oito séries e o ensino médio, denominado anteriormente de curso colegial e ultimamente de 2º grau. O ensino fundamental está dividido didaticamente em quatro séries iniciais, equivalente ao antigo curso primário, onde os conteúdos são ministrados de forma integrada e , na sua quase totalidade, por um único professor, e as quatro últimas séries, correspondente ao antigo curso ginasial, com disciplinas específicas, ministradas cada uma por um professor diferente.
Ao determinar a exigência de habilitação mínima para o professor atuar na Educação Básica, o novo codex educacional o faz de forma bem definida, através de seu artigo 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério da educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Clara e cristalina a interpretação desse artigo ao admitir, com o sentido de permitir, aceitar, autorizar a atuação do professor na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, desde que possua a habilitação de magistério, a nível de 2º grau, ou o novo curso normal, a nível médio.
A nova lei, no entanto, ao contrário da anterior, não abre exceção quanto à necessidade dessa formação mínima, excluindo a possibilidade de atuação de professores leigos. Entretanto, como a realidade do nosso ensino ainda apresenta esta situação, não somente nas regiões mais pobres, mas também, ainda que em proporção menor, na região Sul e Sudeste, a Lei nº 9.424, de 24.12.96, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 14 e trata da formação e aplicação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério estabelece o prazo de cinco anos, a partir de sua publicação, para a qualificação dos professores leigos, ainda atuando no ensino, conforme se infere de seu artigo 9º, parágrafo segundo: Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
A nova Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional vai mais além, determinando uma meta - prazo de 10 anos - denominada de Década da Educação, iniciada um ano após a publicação da lei e término, portanto, em dezembro de 2007, para que os sistemas de ensino, ao admitir seus novos professores, mesmo nas primeiras séries do ensino fundamental, exijam a formação superior, conforme previsto no artigo 87, parágrafo quarto das Disposições Transitórias: Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
O verbo admitir, nesse artigo, tem sentido diferente do mesmo verbo utilizado no artigo 62. Enquanto que, no primeiro caso, o verbo admitir é utilizado com o sentido de aceitar, permitir, autorizar, no art. 87, o mesmo verbo é utilizado com o sentido de ingresso, de provimento.
Essa correta interpretação da lei deverá tranquilizar os professores que hoje atuam nas primeiras séries do ensino fundamental e que possuem apenas o magistério de nível de 2º grau ou médio e que já possuem estabilidade no serviço público, uma vez que o direito adquirido lhes assegura a condição de continuar atuando neste nível de docência.
Esta tranquilidade, porém, não pode servir de acomodação. Se a orientação legal os protege, a exigência de um aperfeiçoamento constante obriga os professores a buscar nos cursos superiores, ou de atualização, a atualização e globalização de conteúdos e diversificação de métodos que o ensino fundamental, mesmo nas séries iniciais os exige.
Entretanto, as instituições de ensino superior deverão, por sua vez, atualizarem seus currículos de Pedagogia ou implantarem o curso normal superior, definido no artigo 63 da lei de diretrizes e bases da educação nacional, de forma a preparar um professor com conhecimento dos conteúdos básicos, integrados com conteúdos de formação geral, conforme exigência do aluno atual, aberto e receptivo aos conhecimentos globais, e com metodologias modernas e dinâmicas, capaz de motivar e fixar o aluno na escola.
- JOSÉ DORIVAL PEREZ é pedagogo, advogado e atual Secretário de Educação de Londrina


