Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou por amenizar a situação dos fiadores que se deparam com o inadimplemento dos locatários, consolidando o entendimento de que, quando o contrato de locação for prorrogado sem a prévia anuência do fiador, este não pode ser responsabilizado pela dívida decorrente do inadimplemento do locatário. A posição do STJ tem validade, mesmo que no contrato de locação em que se prestou a fiança exista cláusula que determine a extensão das obrigações até a entrega das chaves do imóvel.
Os comerciantes mineiros Efigênia e Raimundo não anuíram com a prorrogação de um contrato de locação do qual foram fiadores. O atraso do pagamento de seis meses de aluguel motivou a propositura de ação de cobrança pelos locadores, contra a empresa locatária e seus fiadores Efigênia e Raimundo.
Os fiadores alegaram em sua defesa que o contrato de locação havia vencido em dezembro de 1996 e que a ausência de previsão de prorrogação do contrato acabou por determinar a extinção da fiança, enquanto a defesa da empresa locatária buscou apenas a redução da multa contratual de 20% para 2%. A Justiça mineira proferiu sentença desfavorável às pretensões dos fiadores e da locatária que, inconformados, recorreram da decisão.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais manteve a decisão do juiz de primeira instância, sob o argumento de que ‘‘a prorrogação contratual sem a anuência dos fiadores não invalida a garantia prestada até a entrega das chaves’’. Também foi mantida a multa contratual de 20% pelo atraso no pagamento dos aluguéis.
Entretanto, os fiadores recorreram ao STJ onde finalmente obtiveram êxito para o fim de serem excluídos da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados. Em sua decisão, o relator do processo no STJ, ministro Vicente Leal, afirmou que: ‘‘É firme o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilidade do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a efetiva entrega das chaves’’.
LUIZ CARLOS DA ROCHA é diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do Bonijuris e diretor do Núcleo Brasil de Cidadania

mockup