Há uma regra de ouro no processo penal que determina que existindo dúvida quanto à culpa de um acusado, absolve-se. Desta regra advém um provérbio: é muito melhor absolver um culpado do que condenar um inocente. Acredito que por esta razão a nossa Carta Cidadã consagrou como direito fundamental o princípio da presunção de inocência ao somente considerar culpada uma pessoa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por tratar-se a liberdade de um dos maiores valores do ser humano, a prisão somente é permitida após um juízo de total certeza da culpa. E essa total certeza somente ocorre se houver flagrante ou após uma condenação com trânsito em julgado. Afora essas duas situações, a não ser no caso de ordem de prisão preventiva ou temporária, devidamente fundamentada e motivada, ninguém pode ser levado à prisão. E essa garantia não é um privilégio a favor do suposto criminoso, mas sim uma garantia de todas as pessoas contra um possível arbítrio do Estado, detentor exclusivo do poder de punir.
E nos últimos três anos temos visto no Brasil um total desrespeito a esse direito individual fundamental ao decidir a mais alta Corte de Justiça desse país que após o julgamento em segunda instância o acusado já deverá cumprir a pena a ele imposta. Um dos argumentos daqueles que defendem a prisão em segunda instância é a de que o cidadão comum não entende por que após uma condenação por um juiz singular e depois confirmada por um tribunal, ainda assim o condenado não poder ir para a prisão? Que diante dessa situação o Poder Judiciário fica desmoralizado perante a opinião pública.
No entanto, não podemos sacrificar o direito à liberdade, assegurado como direito fundamental da pessoa, frente à morosidade da justiça em julgar os casos que a ela chega e aos inúmeros recursos que a lei processual assegura ao acusado. Se há demora num julgamento, seja pela ineficiência do Estado, seja pelo direito a inúmeros e infindáveis recursos, temos então que rever a legislação processual, diminuindo estes recursos e melhorando a estrutura do Poder Judiciário para que as decisões ocorram dentro de um espaço de tempo razoável. Não podemos, em face à necessidade de dar uma resposta rápida à sociedade, sacrificar o direito à liberdade das pessoas.
Um outro argumento para prisão após julgamento na segunda instância é de que nesta fase se esgota a análise de provas e que a partir daqui a apreciação do recurso é estritamente de direito e que muito poucos casos terão a decisão de segunda instância modificada. E por esta razão o réu já deve cumprir a pena, pois é muito pouco provável que haja modificação da decisão condenatória.
No entanto, ainda que menos de 1% (um por cento) das decisões de segunda instância seja modificada, não podemos restringir o direito da pessoa à presunção de inocência.
Se nem o Congresso Nacional, por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, pode revogar ou mesmo alterar este direito fundamental, muito menos o Supremo Tribunal Federal, que tem o dever precípuo de defender a Constituição, poderá fazê-lo.

JOÃO CARLOS PERES é advogado em Alvorada do Sul

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup