Nas definições do Plano Diretor em Londrina a lei de uso e ocupação do solo ocupa destaque fundamental.

O uso do solo trata da forma como se estrutura a reprodução da sociedade no plano do espaço urbano. A ocupação do solo define os parâmetros pelos quais as edificações podem ocupar os terreno urbano por meio de índices que indicam os limites construtivos.

Assim, podemos listar algumas características técnicas desta lei: a) definição e padronização de zoneamentos para atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais; b) organização e padronização dos espaços públicos e privados; c) definição de estratégias de proteção ambiental e de adensamento populacional; d) indução para a ocupação ordenada do espaço urbano com vista ao desenvolvimento e bem-estar da comunidade; e) definição de zonas especiais de interesse social e de desenvolvimento econômico.

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Estas definições devem levar em consideração que a cidade é um elemento dinâmico. Por mais que, em legislações anteriores, tenham sido bem planejados o uso e a ocupação do solo de uma cidade, se faz necessário que ocorram revisões que possam identificar situações anteriormente não previstas a fim de que possam ser feitas as necessárias revisões. Ao mesmo tempo é necessário se adiantar e organizar a cidade para o futuro, projetando seu crescimento e adequação às necessidades econômicas e sociais da população.

Iniciou-se a tramitação do projeto de lei da nova legislação de uso e ocupação do solo em Londrina. O trabalho obedeceu critérios técnicos envolvendo vários órgãos da prefeitura, após também serem ouvidos setores da sociedade.

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Aqui, podemos citar algumas das principais características do trabalho realizado, que culminou no referido projeto de lei.

1. Define de três categorias de uso do solo: a) residencial; b) comercial, serviços ou industrial, e; c) uso misto, que passa a admitir mescla do uso residencial com atividades econômicas variadas compatíveis; 2. Simplifica categorias de zoneamento - passando de 30 (trinta) para 18 (dezoito) - agrupando zonas com características de adensamento e utilização semelhantes, otimizando, assim, o uso do solo; 3. Incentiva, a ocupação de áreas já urbanizadas, sobretudo para o adensamento e revitalização da região central; 4. Define critério para delimitação das zonas, adotando preferencialmente as vias de circulação, logradouros públicos, elementos naturais e, excepcionalmente, por divisas de lote ou gleba; 5. Tem como conceito não segregar as atividades, permitindo uma maior possibilidade de usos em cada zoneamento, possibilitando a existência de atividade econômica de bairro, contribuindo assim para a mobilidade urbana; 6. Prioriza a industrialização ao longo dos eixos rodoviários, como também, ao longo das vias estruturais e arteriais; 7. Define nova forma de parâmetros e definições para a utilização de lote em atividades econômicas, com vistas a sanar inconsistências da legislação atual. 8. Prevê regra de transição na mudança da legislação.

Quanto a estas características apontadas destacamos aqui uma em especial, que é a criação de incentivos para empreendimentos imobiliários de caráter habitacional e comercial no centro histórico de Londrina.

Como se pode constatar, no decorrer das últimas duas décadas ocorreu em Londrina um fenômeno comum em várias cidades de porte grande e médio, uma migração da população da área central para empreendimentos imobiliários em regiões periféricas. Tivemos a formação de novos bairros, com a verticalização crescente fora da área central ao mesmo tempo em que se estabeleceram os denominados condomínios de casas.

A exemplo de outras cidades pelo mundo que passaram por situações semelhantes (Lisboa é um exemplo clássico), Londrina necessita da revitalização do patrimônio já construído e existente na área central. O centro de Londrina tem enorme potencial devido às suas características históricas de caráter cultural e arquitetônico que devem ser utilizadas e exploradas em benefício da população e da economia. Ao mesmo tempo centro urbano precisa de novos empreendimentos imobiliários, habitacionais, de comércio e de serviços.

Outros incentivos serão necessários para revitalização do centro de Londrina, que deverão constar de outras leis - por exemplo o código de obras, no caso de recuperação ou nova destinação de prédios antigos. Mas estamos dando o movimento prático inicial, e contamos com o desenvolvimento de ações conjuntas, entre os setores público e privado para a conclusão de um plano de revitalização do centro de nossa cidade.

João Luiz Martins Esteves, secretário de Governo do município e coordenador do Grupo de Revisão e Ajustes nas Leis do Plano Diretor.