Uma linguagem analítica do risco, da racionalidade, da escolha, da probabilidade, da determinação de alvos, da oferta e da demanda de ocasiões, transfere as formas econômicas de raciocínio e de cálculo para o campo da criminologia. Novos objetivos tais como: compensação, controle de custo, redução dos danos etc., são definidos em função da criação da imagem do criminoso racional. A preocupação de governar esse personagem manipulando o ‘‘reforço positivo e o negativo’’ através dos esquemas de pensamentos clássicos das análises econômicas. Quanto à imagem da vítima, ela aparece como ‘‘fornecedora de ocasiões criminais’’. Esse novo modelo de pensamento faz explodir considerações de caráter psicológico e sociológico utilizadas no séc. XX para definir uma nova concepção de ‘‘delinquente criminal’’. A partir desse esquema de pensamento, procura-se repensar as dinâmicas da criminalidade e do castigo em termos pseudo-econômicos. Se o crime não for uma escolha racional fica mais difícil combatê-lo.
Essa forma de pensamento surgiu no setor privado (companhias de seguro, empresas de segurança privada e empresas comerciais) cujo objetivo era reduzir os custos do crime que lhes pesam sobre os ombros. Esse pensamento (comercial e fundado no seguro acerca da repressão criminal) procura reduzir ou deslocar os custos do crime em direção à prevenção antes que o castigo e a minimizar o risco antes que garantir a justiça.
A partir dos anos 80, esse pensamento passou a influenciar os organismos e práticas do Estado, sobretudo, entre os setores profissionais ligados às concepções sociais e legais da criminalidade. Essa forma de pensamento extraída de concepções econômicas neoclássicas formam o conjunto da teoria da escolha racional, que vê no crime uma questão de oportunidade ocasional. O crime torna-se rotina, algo que acontece no curso normal das coisas e não mais uma perturbação social que requer explicações especiais. A conduta cotidiana na vida econômica e social ‘‘fornece infindáveis ocasiões de transação ilegítimas’’. De um modo geral, é possível afirmar que as ações criminais ‘‘são regulares, previsíveis e sistemáticas’’ como um acidente de trânsito. Nesse sentido as ações contra o crime devem recair, não sobre pessoas desviantes mas preferencialmente uma ação concebida para governar os hábitos sociais e econômicos.
Tal como descreve a sociologia de Durkheim, o crime deixou de ser visto como ‘‘uma patologia individual’’ ou de má socialização e passou a ser concebido como um prolongamento normal, explicável através dos esquemas clássicos de motivação. Para o sujeito incriminado trata-se ‘‘de uma ocasião, uma escolha de carreira, um meio de conseguir emoções fortes ou vingar-se’’. Do lado da vítima ou do público, o crime é um risco que deve ser calculado ou um acidente a ser evitado e não uma aberração moral que exija explicações especiais. Essas teorias dão por estabelecida ‘‘a capacidade limitada do Estado’’. Novos programas de ação devem ‘‘influenciar a conduta das vítimas potenciais, armar os alvos vulneráveis, melhorar a segurança em zonas perigosas e reestruturar as rotinas da vida cotidiana que têm por consequência desagradável propiciar ocasiões para o crime’’. Ou seja, na sociedade atual estilhaçou-se a confiança nas ‘‘eventualidades das penas dissuasivas, na incerta capacidade da polícia de prender os bandidos ou na vã esperança de que se possa ensinar o domínio de si ao jovens cidadãos’’.
A nova abordagem adota como imperativo a necessidade de substituir o dinheiro vivo por cartões de crédito, embutir travas nas colunas de direção dos automóveis, contratar vigias nos estabelecimentos e colocar circuitos internos de televisão, coordenar os horários de fechamento das discotecas rivais, etc. A normalização do crime justifica e abona a reforma neoliberal do Estado, pressuposto que envolve questões de natureza ideológica e não um fenômeno inevitável em decorrência das transformações sociais em curso.
CEZAR BUENO é professor universitário em Londrina

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