A MP 1.820 e a agiotagem - Arnaldo Moraes Godoy
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terça-feira, 13 de abril de 1999
Arnaldo Moraes Godoy 
A crise financeira tem como efeitos subterrâneos a proliferação de empréstimos de dinheiro a juros abusivos, exorbitantes. Além supostamente da atividade bancária, escorada em metáforas e princípios, quais sejam a globalização e a pacta sunt servanda, a contemporaneidade também convive com o empréstimo a miúdo, disfarçado numa imensidade de abretesésamos, a exemplo das garantias com carros, telefones, circunstâncias pessoais (serviço público). Trata-se da agiotagem, já objurgada no Decreto Lei nº 22.626 de 7 de abril de 1993, agora anematizada pela Medida Provisória nº 1.820, de 5 de abril último, tema do presente artigo.
A agiotagem nos parece tão antiga quanto a prostituição. Nessa última vende-se o corpo, naqueloutra vende-se o tempo; e é por isso que a Igreja se recusava a abrigar os usuários, o que custou a Roma um levante em Genebra, a interpretarmos Max Werber com miopia. Com efeito, a agiotagem fora condenada no Velho Testamento pelo Salmista (109,11), por Jeremias (18,13), por Nehemias (5,7). De igual modo os agentes do mercado negro foram hostilizados por prescrições corânicas, a exemplo da 2ª Surata, 275. Com o trágico papel de Shylock no centro, Shakespeare construíra O Mercador de Veneza, em pleno século XVII, quando quis-se equipolar o judaísmo a ruidosas e ruinosas operações comerciais. É que Shylock (que era judeu) firmara contrato de mútuo, valendo-se de libras de carne do corpo do prestamista como garantia. Ao fim aplicou-se a lei, com vigor, e a adjudicação vida real. É que, como se sabe, a contratualidade da negociação usuária é como folha de um rosto só. Não há cópias, não há provas, não há registro. Só obrigações. Invectivam alguns uma chama da obrigação natural, aproximando a usura do jogo, do azar, qual fosse uma álea. Doutrina cuja consistência não cabe no dorso de um selo postal...
A Medida Provisória 1.820 excetua textualmente as operações realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central, com os claros desideratos de separar o joio do trigo, o pequeno do grande, o legal do ilegítimo. O diploma de 5 de abril é dirigido especialmente àquele que contrata com o agiota singular, aquele que tira o dinheiro do colchão, e que almoça as unhas, no ideário romântico. Está faltando alguém em Nurenberg, o texto da MP, nesse diapasão, deixa a desejar.
Conquanto não tenha sido esse objetivo da Medida Provisória, são inegáveis os sutis benefícios fiscais que enceta. Embora ao fisco seja irrelevante a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes (Artigo 118, I e II do CTN), de modo haja incidência de Imposto de Renda, nos contratos em apreço, é presumível a relação entre usura e sonegação.
Espera-se que a Medida Provisória, quando convertida em lei, possa ensejar um maior controle das atividades contratuais, em que pese o desespero do tomador de dinheiro, que nada pode fazer. Quanto ao emprestador, ao agiota, além da lei, a lembrança de Juvenal, para quem (Sátiras IV, 8), Nemo malus felix, nenhum malvado é feliz...
- ARNALDO MORAES GODOY é procurador da Fazenda Nacional em Londrina


