A modernização da Justiça - Amadeu Roberto Garrido de Paula
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 18 de novembro de 1997
Amadeu Roberto Garrido de Paula 
Dizia Ruy Barbosa, há quase um século, que a Justiça do Brasil é tardaneira, ou seja, tardia e careira. Não é aceitável o comodismo de que a Justiça tarda, mas não falha. Justiça tardonha muitas vezes, é justiça inócua.
O direito a uma Justiça imparcial e ágil no entregar a cada um aquilo que é seu, é um direito elementar de todos os cidadãos, de natureza pública e política. Se todo o poder emana do povo, e em seu nome deve ser exercido, tem o povo o direito básico de reclamar por urgente reforma de um Poder que não tem fornecido respostas satisfatórias aos jurisdicionados e contribuintes.
A crise do Poder Judiciário no Brasil é ampla e assustadora: crise de Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Militar, enfim de todos os segmentos da organização judiciária nacional. Os processos escoam-se lentamente, por longos anos; juízes e funcionários se desgastam, face o massacrante volume de trabalho; advogados sentem-se impotentes e desprovidos de explicações razoáveis a seus contribuintes; e estes, que formam o público destinatário da Justiça, desconfiam de tudo e de todos, ficando cada vez mais remoto o ideal do direito que é o de promover a paz social pela erradicação dos litígios.
Em consequência, sofrem não apenas as pessoas, mas o País, a Nação, pelo desaparecimento da mínima confiabilidade nos poderes constituídos. Esgarça-se o tecido social. Os descontentamentos ficam represados e por vezes explodem de modo selvagem, reação, senão justificável, pelo menos explicável dos homens revoltados.
É o quadro da impunidade, em que os infratores da lei jurídica e da lei ética se comprazem no sentimento de que ser honesto é tolice dos ingênuos, enquanto as vítimas da denegação da justiça são atacadas pelo vírus o inconformismo. No plano econômico, reinando a incerteza sobre o cumprimento dos contratos e sua garantia pelo Estado, os negócios ficam retraídos e os investimentos estrangeiros, sobretudo os produtivos e de longo prazo, ficam desestimulados, em razão de fundados riscos. A democracia e a sociedade são as grandes perdedoras.
As soluções não são impossíveis nem carecem de mágicas para serem implementadas.
O primeiro ponto a ser destacado reside na reforma do Estado Brasileiro, hipertrofiado, nas últimas décadas, pelo exercício de atividades que não lhe são peculiares, em detrimento da realização de suas atividades essenciais, entre elas a da Justiça. Uma máquina estatal saneada comportará um corpo de funcionários melhor remunerado, mais comprometido com as finalidades públicas de suas funções e melhor qualificado.
Em seguida, impõe-se a modernização de nossas leis processuais em pontos básicos. Neste aspecto a reforma mais urgente é a da lei processual trabalhista, de resto praticamente inexistente, o que obriga o aplicador daquela lei a socorrer-se do Código de Processo Civil e de outras leis de discutível acomodação do processo do trabalho. Não podem mais os trabalhadores ficar no aguardo, por intermináveis anos, da satisfação de direitos elementares.
O controle externo do Poder Judiciário é necessário e não significa ingerência indevida de terceiros. Nada justifica que o Poder Judiciário seja o único isento de qualquer fiscalização, como se fosse onipotente e olímpico. O que se pretende com o controle externo da magistratura não é mover a mão do juiz nos atos processuais, o que arranharia o mais elementar bom senso. O que se deseja é que o povo, como titular, em última instância, da soberania social, possa, por meio de representantes legítimos, verificar se os juízes estão cumprindo seus deveres institucionais com exação. Um simples cidadão do mais remoto rincão deste país deve ter o direito de acompanhar a conduta profissional do magistrado de sua Comarca.
As súmulas vinculantes do Supremo tribunal Federal podem agilizar sobremaneira a prestação jurisdicional e, portanto, sua adoção merece aplausos. A contradição entre tal sistema e o pensamento jurídico democrático não é difícil de ser equacionada. A vinculação somente seria admitida em determinados casos, de jurisprudência reiterada e cristalizada, e por voto da maioria absoluta dos membros daquele Tribunal. E o efeito poderia, a qualquer momento, ser revogado, por iniciativa de qualquer um dos Ministros como também das pessoas elencadas no Art. 103 da Constituição Federal (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governador de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional), e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte.
Muitas outras sugestões têm sido apresentadas. O que importa é modernizar sem mais tardança algo que é insuportavelmente arcaico.


