A ministra e o teto
Recentemente, a ministra Luislinda Valois, dos Direitos Humanos, requereu ao governo pedido de acumulação de sua remuneração integral, na atual função, com sua aposentadoria oriunda do cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, perfazendo-se, assim, a espantosa cifra total de R$ 61 mil mensais. Dentre as justificativas, expôs que trabalhar sem receber contrapartida "se assemelha a trabalho escravo".
Trata-se, decerto, de mais um capítulo da celeuma em torno do chamado teto remuneratório constitucional, segundo o qual nenhum agente público poderá perceber subsídio mensal, em espécie, superior ao dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Até aqui, o caminho trilhado na busca de um teto remuneratório para os agentes públicos tem sido, essencialmente, normativo, via alterações do texto constitucional e infraconstitucional. Exemplificativamente, o artigo 37, inciso XI, da Carta, na redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, textualmente coloca a percepção cumulativa de remunerações e subsídios dentro do limite estabelecido como teto. Contudo, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nº 602043 e 612975) entendeu que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo.
Por outro lado, no inciso XI do artigo 37, é expressa a inclusão, no teto, de vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. "Abrandando" o teor do dispositivo, foi posteriormente adicionado, pela Emenda Constitucional n. 47/2005, o parágrafo 11 ao artigo 37, dispondo que não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Impõe-se rigor na aplicação prática do conceito de "parcela de caráter indenizatório", já que indenização pressupõe recomposição de patrimônio indevidamente desfalcado, o que, necessariamente, demanda comprovação e prestação individualizada de contas. Não obstante, na Ação Originária n. 1773/DF, deferiu-se liminar assegurando o pagamento, a todos os juízes federais brasileiros, de parcela denominada "ajuda de custo para moradia". A extensão indiscriminada dessa rubrica faz com que a verba ganhe contorno nitidamente remuneratório e não indenizatório, visto ser depositada, mensalmente, nas contas de todos os magistrados beneficiários, independentemente de qualquer comprovação de gasto com moradia.
A partir daqui, o que se coloca é o seguinte: modificações no texto constitucional e infraconstitucional serão suficientes para assegurar o respeito ao teto? Nos parece que não, conforme acima visto. Caminho mais promissor pode ser tentado através dos chamados diálogos institucionais. Um pacto entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Mas, para tanto, é preciso afastar a arraigada ideia da "palavra final" em matéria de interpretação constitucional, a cargo do Judiciário.
Uma possível alternativa entende com a possibilidade de o Poder Executivo recusar-se, de per si, a dar cumprimento às leis ou atos normativos que repute inconstitucionais. Exemplificativamente, recusando-se, o Executivo, ao repasse de duodécimos, no todo ou em parte, sem minuciosa prestação de contas comprovando que todas as remunerações do Poder ou Instância requisitantes estejam de acordo com os limites remuneratórios constitucionais.
A perspectiva a ser adotada para a superação do problema necessariamente deverá ser cultural e institucional. Tomando-se por exemplo o Judiciário, é patente creditar-se tão somente à equivocada cultura jurídica instituída desde 88 este Poder seguir recebendo subsídios em flagrante choque com o mandamento constitucional. As "chaves do cofre" estão, grosso modo, nas mãos do Poder Executivo. Considerando ser dever de todos o fidedigno cumprimento dos comandos da Carta, reveste-se de plena legitimidade democrática o Executivo condicionar o repasse dos duodécimos à detalhada prestação de contas acerca dos efetivos padrões remuneratórios e, principalmente, negar-se ao repasse, em caso de flagrante violação constitucional.
Urge buscarmos caminhos dentro da ordem constitucional de 88 para resolvermos, de uma vez por todas, esta questão.
ROBERTO KAYAT é advogado da União, professor e mestre em Direito/UFRJ e pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições Letaci/PPGD/UFRJ.





