A Medida Provisória 135 Romeu Saccani
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segunda-feira, 10 de novembro de 2003
Romeu Saccani 
Quando se fala em reforma tributária a sociedade pensa em simplificação, racionalização, redução do número de tributos, diminuição das alíquotas, desburocratização, enfim facilidade e simplicidade para o cumprimento da obrigação tributária.
Quando se fala em carga tributária, o contribuinte pensa no ônus que recai sobre suas atividades. Reclama uma reforma que o desonere e simplifique seus encargos. O Poder Público, contudo, pensa na carga tributária global e sua arrecadação. Desse desencontro nascem, ao invés de simplificação, normas com exigências cada vez mais complexas, dificultando o seu atendimento; o sistema torna-se cada vez mais confuso e tumultuário, atropelando princípios, beneficiando uns em detrimento de outros, criando distorções, que resultam sempre no aumento da arrecadação.
Quando se fala em não-cumulatividade do tributo é porque a sociedade deseja que o tributo, mantida a alíquota pois não se espera que possa ser reduzida não incida em ''cascata''; que incida apenas sobre o valor adicionado. O que acontece na prática é que o Poder Público acata o princípio, mas não mantém a alíquota e aproveita para aumentá-la, gerando mais distorções, assegurando maior arrecadação.
Instaurou-se um verdadeiro terror tributário, na ânsia de assegurar arrecadação majorada no próximo exercício. Neste ano, contudo, o avanço distribuiu-se dissimuladamente: aumento da contribuição da seguridade social sobre o pagamento de autônomos, avulsos e empresários; do PIS, em janeiro, quando deixou de ser cumulativo, elevando a alíquota de 0,65% para 1,65% da receita bruta; em setembro com o aumento da base de cálculo da CSLL de 12% para 32% para o setor de serviços, entre outros.
Agora, a Medida Provisória 135, com 69 artigos, engendrados nos anexos do Poder, despenca sobre a sociedade, para atender a reivindicação da simplificação e racionalização dos tributos, tornando a Cofins não cumulativa, mas aumentado sua alíquota de 3% para 7,6% (?!). E mais, a União vai receber, semanalmente, por antecipação das empresas prestadoras de serviços, a CSLL, Cofins e PIS pela alíquota unificada de 4,65%, que será descontada na fonte pelas pessoas jurídicas que lhes efetuarem pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Essa Medida Provisória, também, não se limitou a alterar a Cofins, criada por Lei Complementar. Altera a legislação tributária federal, introduzindo uma verdadeira minirreforma, enquanto aguardamos a reforma constitucional tributária, com criação de novos tributos, progressividade, prorrogação da CPMF e quem sabe outras surpresas!
ROMEU SACCANI é advogado, consultor de empresas, membro do Instituto dos Advogados do Paraná, Instituto de Direito Tributário do Paraná e de Londrina


