Nos últimos tempos temos visto matérias publicadas e decisões judiciais sendo proferidas com respeito ao ''direito dos índios'', os quais, sob a proteção do Estado e por meio da FUNAI, têm reivindicado áreas enormes em todo o território nacional como se indígenas fossem.
Talvez isso se explique porque as Constituições anteriores reservaram apenas um artigo no sentido de garantir aos silvícolas a posse por eles habitada. Já a Constituição de 1988 consagrou um capítulo inteiro aos índios, ampliando em muito os seus direitos e gerando, com isso, repercussões e discussões intermináveis no meio jurídico, afetando, por certo, outros interesses também tutelados pelo Estado.
O artigo 231 da Constituição Federal (CF) define que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Existem requisitos contidos no citado dispositivo legal que devem estar presentes no caso concreto, tais como: ''estarem os índios na posse da área'' e que esta posse seja ''em caráter permanente''. Assim, é pressuposto para o reconhecimento da posse aos índios, a permanência na área.
Ora, à luz do art. 231 da CF, estariam excluídas as terras já tituladas em nome de particulares, produtores rurais (pequenos, médios e grandes), os quais têm sido surpreendidos com Portarias Ministeriais visando a declaração de suas terras como indígenas, sob alegação de que se tratam de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Evidente que cada caso é um caso. Mas é interessante notar que a maioria desses proprietários rurais detém a posse mansa e pacífica de suas áreas, com cadeia dominial comprovada de mais de um século até.
Então, indaga-se: como fica o direito de propriedade também protegido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, que trata da anulação dos atos jurídicos perfeitos e acabados, prejudicando terceiros adquirentes de boa-fé, como é o caso destes inúmeros proprietários rurais, que tiram da terra seu sustento?

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