A Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF) é notícia pelos seus aspectos mais evidentes. De um lado, os prefeitos que deixam seus postos se vêem em meio à curiosa interpretação do alcance da lei quanto aos atos cometidos antes de sua vigência. Em outro extremo, para parte de formadores de opinião, a única dúvida é saber a data do recolhimento ‘‘aos costumes’’ da leva da expressiva soma de prefeitos a ser enquadrados nas severas e acertadas barras da lei.
A lei também é invocada para os prefeitos que vão assumir as dívidas legalmente feitas por seus antecessores, inclusive as dívidas renegociadas pelas grandes capitais. A impossibilidade de ‘‘rolar’’ ou ‘‘refinanciar e ‘‘tomar’’ novas dívidas além dos limites fixados nas renegociações e nas próprias amarras da lei, foi o balde de água fria a limitar ou emudecer preventivamente a retórica dos que estão às vésperas de assumir seus tão sonhados (en)cargos...
As corretas exigências da lei, no entanto, podem servir para utilizar uma alternativa aos estreitos limites do enfoque financeiro convencional, ao se tratar da complexa questão dos recursos públicos, atendendo aos ditames do Banco Central e das renegociações já entabuladas. A alternativa tem a ver com a possibilidade de se ‘‘vender’’ comercial e antecipadamente, sem direito de regresso, os fluxos de créditos ou recebíveis gerados pelas diversas unidades de uma administração municipal. Quando se fala em ‘‘vender’’ créditos se está falando em levar à Câmara Municipal um projeto de lei para autorizar a venda.
Assim, seria feita uma licitação pública – que pode ser até internacional – para definir um agente avaliador que fará um edital de venda a serem vendidos a quaisquer instituições financeiras ou comerciais. A partir de uma determinada taxa de desconto, seriam antecipados recursos sobre fluxos de recebimentos previamente avaliados e acreditados publicamente por empresas de auditoria independente e por empresas privadas de rating, de sorte a se levantar parâmetros da taxa de desconto.
Por exemplo, R$ 2 bilhões de receitas de um ano de uma prefeitura como a de São Paulo que tem R$ 7,2 bilhões ao ano de orçamento, com uma taxa de desconto equivalente à taxa básica da economia, significa um valor presente da ordem de R$ 1,7 bilhão, antecipados.
É claro que um banco, um administrador de recursos de terceiros ou qualquer outra instituição estaria interessado em ‘‘comprar’’ antecipadamente estes créditos se, com base nos resultados do agente avaliador, da empresa de rating que parametrasse o risco em termos internacionais e de uma empresa de auditoria acreditada internacionalmente, pudesse avaliar como ‘‘um bom risco’’ de performance e de liquidez os créditos a receber.
Para tanto, a seriedade do titular da prefeitura, a consistência de seus planos e ações de governo, a integridade técnica de sua equipe e outros fatores que tais seriam elementos de análise irrecorríveis para a aferição do custo de oportunidade da realização deste tipo de operação.
Isto se aplicaria na ‘‘venda antecipada’’ de qualquer fluxo de crédito existente na administração municipal: os fluxos da previdência municipal, por exemplo, poderiam ser antecipados até para cobrir e securitizar eventuais descasamentos. Ou os fluxos a receber de projetos habitacionais, para levantar recursos para novos empreendimentos.
Note-se, de qualquer forma, que não se está se cogitando de dívidas: afinal, se vendem ‘‘créditos’’ ou ‘‘direitos’’ como se poderiam estar vendendo ativos tangíveis. Da mesma forma, não se comprometem acordos em vigência: a antecipação gera espaço para quitar, na frente e com deságio, compromissos pendentes e ainda abrir margem para a venda de novos créditos e, também, de novos empréstimos, no espírito do que preconiza a LRF e prevêem os acordos com o setor público federal.
Na antecipação de fluxos setoriais, os recursos captados ‘‘na frente’’ poderiam ser alocados em fundos específicos e dirigidos de forma seletiva para a realização de projetos previamente aprovados pelos gestores públicos e privados desses mesmos fundos.
O importante da alternativa é fornecer uma saída para um melhor ajuste das contas públicas sem desperdiçar o avanço de negociações já realizadas, mas, ao mesmo tempo, não engessar de modo irreversível as gestões que se iniciam, eis que, sob o peso de encargos sociais de monta, não haveria como evitar politizar as discussões sobre as dívidas já assumidas, por muito tempo.
Por outro lado, até para se conseguir uma boa avaliação, bons ratings e boa receptividade por parte de quem fosse adiantar recursos mediante compra antecipada de créditos a performar, haveria necessidade de bom planejamento e boa execução de caixa, de sorte até a conseguir excedentes para aumentar a atratividade dos fluxos e conseguir melhores condições de negociação dos preços a se pagar pela venda de tais direitos.
E, com a desoneração de passivos – eis que a venda de direitos não cria dívidas e, pelo contrário, abre margem para melhor alavancagem financeira e fiscal – a possibilidade de se iniciar um ciclo virtuoso de crescimento através dos gastos do setor público é alternativa de gestão de caixa inarredável na maior parte das prefeituras oprimidas por pendências sociais de monta significativa.
- SAULO RODRIGUES é consultor de empresas em São Paulo

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