A julgar pela polêmica provocada pela decisão da juíza Sandra Santis Mello, amenizando a denúncia contra quatro dos cinco acusados do assassino do índio Galdino Jesus dos Santos há quatro meses, em Brasília, ela foi correta, por se basear na estrita leitura da lei. Mas, se a meritíssima tivesse decidido exatamente o contrário, optando pela aceitação da tese da denúncia, e não dos argumentos da defesa, do mesmo modo estaria certa, ainda com base na leitura estrita dos termos legais. Ou seja, ao contrário da lei romana, que era dura, mas era lei, a nossa aqui é dúbia e continua sendo ‘‘a lei’’. Que fazer? Bem, como a sociedade brasileira já optou pela democracia e este regime depende da cega obediência à lei, espera-se do juiz, profissional da justiça, que por ela zele.
Para julgar o julgador, então, convém analisar os fatos com clareza e isenção e, se possível, sem emoção. Os réus, cinco rapazes de famílias importantes da classe média alta na Capital Federal, saíram à noite para se divertir; passaram de carro por um ponto de ônibus, viram um homem (certamente pobre, pois, se não fosse, não estaria ao relento) dormindo e resolveram lhe pregar uma peça. Compraram dois litros de álcool, voltaram ao ponto de ônibus, espalharam o combustível sobre o cobertor que protegia o corpo do frio e atearam fogo. A primeira questão a ser respondida é a seguinte: teriam, então, cometido homicídio doloso?
A juíza respondeu que não, pois eles não tinham a intenção de matar o homem, mas apenas de assustá-lo. ‘‘A intenção do réu é importante’’, pontificou o ministro da Justiça, Íris Rezende defendendo a decisão da dra. Sandra. O óbito foi resultado posterior e acidental da ação do fogo no organismo da vítima. Ou seja, teria havido apenas, segundo a interpretação da juíza, lesões corporais, seguidas de morte.
Isso equivale a dizer que, no caso, não se teria caracterizado o homicídio doloso triplamente qualificado, denunciado pela promotoria. A mudança da tipificação do crime evitará que os réus sejam submetidos ao júri popular. Não terá, pois, peso na pena a ser aplicada a indignação causada na opinião pública por sua irresponsabilidade, mas os réus serão julgados, de acordo com critérios técnicos, por juízes, colegas dos pais de dois deles. Além disso, poderão responder ao processo em liberdade, se um juiz, também colega de seus pais, lhe conceder ‘‘habeas corpus’’ e suas penas eventuais serão reduzidas de 34 anos de reclusão, no máximo, e 12, no mínimo, para, no máximo, 12 anos de prisão.
Em defesa da juíza, é possível argumentar ser positivo retirar do julgamento o teor emocional, que ele teria, inevitavelmente, caso ela tivesse acatado a tese da promotoria, isto é, a do homicídio doloso. Se considerou essa hipótese, não deveria ter deixado de ponderar, também, a possibilidade de os réus passarem a merecer o benefício da dúvida corporativa, da qual ela mesma poderia ser acusada, apesar de seu currículo impecável, inclusive em matéria de rigor. Como, aliás, o foi.
Mais do que isso: a presidente do Tribunal do Júri do Distrito Federal deveria ter levado em conta as consequências sociais de uma decisão como a dela. Conforme alertaram ilustres brasileiros, especialistas ou leigos no direito criminal, o abrandamento da pena, num episódio doloroso como a morte do índio Galdino, certamente resultará no recrudescimento da violência num ambiente social já violento.
O jornalista Merval Pereira, em artigo publicado pelo jornal. O Globo, do qual é diretor de Redação, avocou o caso dos adolescentes que roubaram placas de sinalização de uma estrada em Tampa, na Flórida, EUA, e terminaram condenados pela morte de outros jovens em acidente de automóvel provocado pela falta das mesmas placas.
Este, sim, é o melhor exemplo de como um juiz deve decidir num caso do gênero. Infelizmente para nós, contudo, nossa patrícia não lançou mão da mesma sensibilidade que motivou seu também rigoroso colega norte-americano, Bob Mitchum. O que lhe sobrou em compreensão da intenção dos réus (com, ou sem, o beneplácito corporativista) lhe faltou em percepção das previsíveis consequências sociais da ação estúpida, violenta e irresponsável dos acusados.

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