A Lei de Imprensa e os seus 30 anos
PUBLICAÇÃO
domingo, 30 de março de 1997
Paulo Gomes Júnior 
Com o avanço da tecnologia, a imprensa vem cada vez mais ocupando espaços e levando informações a milhões de pessoas simultaneamente por todo globo terrestre.
No Brasil poderíamos dizer que a imprensa é um quarto poder, ao lado do Executivo, Judiciário e Legislativo, face à influência que exerce, principalmente como formadora de opinião.
A lei de Imprensa de nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, é o principal dispositivo legal regulador da liberdade de manifestação do pensamento e de informação neste país.
Há vários anos discute-se sobre a necessidade de inovações na supra-citada lei. Atualmente encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados projeto de lei da nova lei de imprensa, onde é relator o deputado Vilmar Rocha. Diga-se de passagem que desde o ano passado este projeto aguarda o parecer do deputado.
A intenção do deputado é extinguir as penas de prisão em virtude do cometimento dos crimes de injúria, calúnia e difamação, substituindo-as por penas de prestação de serviços à comunidade. Neste aspecto parece-nos que a idéia é boa, pois nada adianta entulharmos mais gente nos presídios. Os serviços à comunidade além de não representarem mais custos ao Estado, e por via indireta a todo contribuinte, poderão servir eficazmente para que as penas na prática sejam aplicadas e com benefícios à população.
Esta nova lei dispensará jornalistas e empresas de comunicação do pagamento de multas, que poderão variar de uma a cem vezes o valor do piso salarial da profissão, sendo a média nacional em torno de quinhentos reais.
Para o deputado Vilmar Rocha, os veículos de comunicação também beneficiados pela nova sistemática. Pelas regras atuais as indenizações por dano material, moral ou à imagem podem chegar a 20% do faturamento bruto da empresa, e tendo o deputado considerado que faturamento não é lucro, isto poderia levar a falência uma empresa de comunicação.
Então entendeu que o melhor é extinguir o teto previsto na lei atual, deixando para o juiz o valor da indenização.
Outra questão que evidenciamos claramente é o problema da proporcionalidade do direito de resposta além da demora na execução deste direito.
Em virtude disto o Senador Roberto Requião também apresentou projeto de lei no Senado Federal, em 1996, dispondo sobre o direito de resposta nos meios de comunicação. Este Projeto aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Embora a atual lei preveja o direito de resposta, o certo é que ele não é observado em todos os veículos.
O art. 1º do projeto do Senador destaca que a resposta observará, se for escrita, as mesmas dimensões da matéria que a originou; se por imagem, deverá ser apresentada na duração da original, acrescidas de três minutos; e se for por som, a duração da matéria original, acrescida de dez minutos.
É interessante a idéia deste projeto, pois hoje o que vemos no dia-a-dia é que quando obtém o direito de resposta, o que não é tão frequente, as dimensões do direito de resposta são simplesmente um afronte aos direitos constitucionais do cidadão, não havendo proporcionalidade no direito de resposta.
A constituição federal no inciso V do art. 5º dispõe: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; também o inciso X dispõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Portanto faz-se necessário criarem-se mecanismos para que estas disposições constitucionais sejam respeitadas na prática da atividade da imprensa brasileira.
O que se pretende através deste projeto de lei existente no Senado é o de oferecer um rito especial e célebre as respostas e ofensas levadas à mídia, tanto é que são estabelecidos novos prazos e também fixadas novas penas para quem descumprir decisão judicial acerca do assunto.
O parágrafo 1º do art. 5º do projeto do Senador Requião dispõe: Se descumprida a determinação judicial pelo órgão de comunicação, o mesmo juiz que decidiu o feito fixará multa, em favor do ofendido em valor correspondente a 1% (um por cento) ao dia do faturamento bruto verificado no balanço do ano anterior do veículo de comunicação, corrigido monetariamente. Pela simples análise deste dispositivo vê-se que a intenção é realmente a de dar aplicabilidade prática as decisões judiciais, que garantam o direito de resposta.
O pretendido com as mudanças na Lei 5.250 não é a instituição de censura à imprensa, até porque esta está protegida pela Carta Magna, que assegura a livre expressão da atividade intectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O trabalho da imprensa é absolutamente necessário em um País democrático, mas igualmente é importante o respeito aos direitos constitucionais dos cidadãos.


