A Justiça e o pedágio - Moacyr Servilha Duarte
A Justiça e o pedágio
Moacyr Servilha DuarteO atual Programa Brasileiro de Concessão de Rodovias, que envolve concessões federais e estaduais, é bastante recente, mas o mesmo não ocorre com a discussão do pedágio na Justiça, que já vem de muito tempo. Ela foi suscitada inicialmente em função da cobrança em São Paulo, pela Dersa, da tarifa de pedágio no sistema Anchieta-Imigrantes, no ano de 1971 (Decreto Estadual nº 52.669/71), com a tese de que a cobrança de pedágio dependeria de via rodoviária alternativa que pudesse ser utilizada sem ônus pelo usuário, sob pena de restrição ao direito de ir e vir, garantido pela Constituição Federal. A questão foi decidida na época pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou a tese de que a cobrança de pedágio estava condicionada à existência de alternativa viária desimpedida.
Apesar dessa decisão, e do processo de concessão com o correspondente pagamento do pedágio já ter sido utilizado no início do século e em séculos anteriores no Brasil e ser comum em outros países, continuam ocorrendo ações judiciais com a mesma argumentação, acompanhadas de pedido de liminar para a suspensão da cobrança do pedágio.
As decisões da Justiça de 2ª instância e dos tribunais federais têm confirmado a adequação dos processos de concessão de rodovias e assegurado a manutenção dos contratos assinados, não abrigando essas ações contra o sistema de cobrança do pedágio.
Tanto no STF como no STJ, já é clara a orientação de que não cabe liminar para suspensão da cobrança de pedágio. Na Adin proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC), houve o indeferimento unânime do pedido de liminar, pela ausência de periculum in mora, visto que não é irreversível o desembolso. O mesmo ocorreu com a Adin proposta pelo PSB no Rio Grande do Sul, que teve como relator o ministro Ilmar Galvão. Ele considerou a ação carente de plausibilidade, pela tarifa se configurar em mero preço público, acrescentando: Não há que se falar em periculum in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o mesmo acontece na frustração do seu recebimento, com a diferença, apenas, de que, na primeira hipótese, não é ele de todo irreparável, como ocorre na segunda.
No STJ, em pedido de efeito suspensivo solicitado por uma concessionária contra ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, o ministro Ari Pargendler, citando a argumentação do ministro Ilmar Galvão concluiu de forma análoga, sustentando que o dano irreparável no caso de proibição de cobrança do pedágio por liminar é de quem o cobra e não daquele que o paga.
A sociedade é quem paga o alto custo dessas ações sem base legal contra itens de contratos ou atividades de empresas privadas, tomadas por razões políticas ou ideológicas. Mesmo quando aceitas na primeira instância, elas são depois derrubadas na instância superior, como foi o recente caso da decisão sobre as perdas das companhias aéreas com o congelamento dos preços de passagens durante o Plano Cruzado. No total, elas deverão ser indenizadas em valores expressivos, que os contribuintes vão pagar através de tributos diretos e indiretos em razão da atitude política adotada em 1986.
Além do custo direto de desembolsos, há os indiretos dos processos, o tempo de trabalho dos representantes do poder público e do congestionamento da Justiça.
- MOACYR SERVILHA DUARTE é presidente da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), em São Paulo





