A Sanepar anunciou que vai aplicar um aumento de 10,90% nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta, remoção e tratamento de esgotos sanitários que presta, como concessionária, na maioria dos municípios do Paraná. Quem autorizou esse aumento?
Para os serviços públicos de telefonia e de energia elétrica, que são da competência da União, os aumentos, mesmo os previstos em contrato, são autorizados pela Anatel e pela Aneel, respectivamente, que são agências reguladoras com essa atribuição prevista em lei.
Serviço público estadual, o transporte coletivo intermunicipal tem suas tarifas reajustadas por ato do governador do Estado. Os serviços de transporte coletivo urbano, que são da competência dos municípios, têm suas tarifas decretadas pelos prefeitos. Então, quem calculou, definiu e aprovou, por ato administrativo, o aumento que está sendo aplicado pela Sanepar para ser pago por todos os usuários de seus serviços?
Desde logo é preciso ter presentes dois fatos incontroversos: 1º) Os serviços de água e esgoto são serviços públicos da competência dos municípios; 2º) A Sanepar é sociedade de economia mista (soma de capitais públicos e privados), que se rege pelo regime jurídico próprio das empresas privadas.
A cada município compete ‘‘organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local’’. É o que estabelece o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
Muito embora seja uma sociedade de economia mista controlada pelo governo do Estado, tendo como sócias empresas nacionais e estrangeira, a Sanepar não tem a finalidade de prestar serviço público da competência do Estado, pois está visto que o serviço público de água e esgoto é da competência dos municípios.
Na verdade, a Sanepar é concessionária desses serviços em cada município com o qual firmou contrato de concessão, sem licitação, de 1973 em diante, pelo prazo de 30 anos. Desta forma, perante cada município, a Sanepar é simples concessionária, sujeita às incumbências previstas no contrato e nas leis.
Cada contrato de concessão por ela assinado é único e específico, sobretudo com relação às tarifas, que remuneram os serviços prestados e consideram os investimentos feitos. ‘‘Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro’’ (artigo 9º, parágrafo 2º, da lei nacional nº 8.987/95).
O que é tarifa? ‘‘Tarifa é a quantia em dinheiro que os usuários são obrigados a pagar à empresa concessionária quando se utilizam do serviço público. Tarifa é a determinação administrativa dessa quantia feita pelo Poder Público’’ (José Cretella Júnior).
Para o cálculo da tarifa deve ser elaborada planilha de custo da concessão, na qual se incluem os custos de operação e manutenção, administrativos e fiscais, como também a amortização e a remuneração dos investimentos, considerado o prazo do contrato. Essa planilha de custos tem de ser aprovada pelo poder concedente, o município, que então o homologa por ato administrativo.
Pelos contratos assinados pela Sanepar com os municípios, cada um deles participou e/ou participa com 25% dos investimentos. Prevê a lei nacional que havendo para a concessionária outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou de projetos associados, estas deverão favorecer a modicidade das tarifas.
É por isso que a lei nacional estabelece como encargo do poder concedente, que é cada município, ‘‘homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato’’. Homologar é confirmar por ato administrativo que, no caso, é decreto assinado pelo prefeito. Sem decreto municipal homologando o reajuste, este não pode ser aplicado.
O que é mais grave é que a Sanepar calcula e fixa as tarifas de água e esgoto de maneira uniforme para todo o Estado, sobrepondo-se às competências e às peculiaridades de cada município e de cada concessão. E ao fazê-lo ela usurpa competência constitucional indelegável de cada prefeito, de cada município em que é tão-somente concessionária e não titular do serviço público, que sendo público é indisponível.
A tarifa não pode ser uniforme para todo o Estado, pois devendo ser decretada pelo prefeito, ela será calculada para cada concessão, considerada a peculiaridade de cada contrato. Assim, ela garantirá o equilíbrio econômico-financeiro de cada concessão e não o inventado unilateralmente para a empresa no âmbito estadual. A tarifa assim calculada não é justa, nem legal.
Em face dessa arrogância que sobreviveu ao AI-5, época das assinaturas dos contratos de concessão, cumpre que os municípios e o Ministério Público façam valer a supremacia da Constituição de 1988, especialmente em defesa dos indefesos usuários.
- OSVALDO EVANGELISTA DE MACEDO, ex-deputado federal, é advogado em Londrina

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