A recente proposta do Executivo Federal, via Medida Provisória, no tocante à tributação dos imóveis rurais segundo seu grau de produtividade traz à tona a grave e complexa questão da função social da propriedade. O problema, tratado por São Tomás de Aquino nos idos do século 13, constitui um dos grandes desafios da sociedade contemporânea e desloca o caráter privatista do direito de propriedade para a sede do Direito Público. A propriedade, que no Direito recebe o nome de domínio, já não é nem pode ser encarada sob o prisma do Direito Privado, na medida em que direcionada ao atingimento dos fins do Estado, a quem compete, dentre outros, o dever de construir uma sociedade livre, justa e solidária, segundo os ditames do art. 3º da Constituição de 1988.
A incessante busca pelos bens da vida, em contraste com a limitação dos recursos postos à disposição do ser humano, alça a propriedade ao grau mais elevado da escala de valores materiais da sociedade. Como instrumento de produção de riquezas, a terra constitui o elemento em que primeiro se fixou o homem para assegurar o seu sustento.
Todavia, o anseio crescente pela riqueza tornou-a um símbolo do poder e, se é verdade que o poder corrompe, não menos verdade é que pela terra se vive e por ela se mata. Por isso, rápida corrida de olhos pelo passado permite enfocá-la ao centro dos grande conflitos mundiais.
O individualismo que caracterizou o exercício do direito de propriedade até o século 19 e que influenciou os sistemas jurídicos europeu e sul-americano, vem cedendo espaço para a doutrina da função social, plasmada na esteira da Revolução Francesa e graças a cujos ideais se vê no domínio um valor a serviço da sociedade. Essa teoria, ao contrário de sustentações equivocadas não raro vistas na imprensa, não prestigia a estatização do domínio, mas defende o uso do solo em consonância com as aspirações da coletividade. É que, achando-se a terra nas mãos de uma escassa minoria e constituindo-se ela no meio a produção das riquezas fundamentais do ser humano, o Estado deve condicionar seu uso ao bem-estar da sociedade. E, com efeito, se apenas a alguns são dados os meios para produzir alimentos para todos, devem eles atender às expectativas da maioria. O caráter social da propriedade identifica-se, pois, com os fins do próprio Estado.
A concepção individualista do domínio, verificável ainda nos dias de hoje, decorre da visão distorcida do Código de Napoleão, sob cujos princípios formou-se a lei civil brasileira. A idéia de que ao proprietário tudo é permitido acha-se profundamente arraigada na mente da sociedade e, por isso, qualquer restrição ao uso do solo encontra firme oposição dos setores ruralistas. Tal se verificou quando da edição do Estatuto da Terra, em 1964, novamente se repetiu na Constituição de 1988 e, hoje, volta à baila nas discussões da Medida Provisória editada pelo presidente da República. Interessante é que a visão individualista deita raízes não só na mente dos titulares do domínio, mas permeia também o pensamento coletivo, fenômeno que pode ser visto na forma violenta e inútil com que são feitas as invasões no campo. Ao que se saiba, nenhuma das invasões noticiadas no ano de 1996 tornou produtivas as áreas invadidas. Antes, resultaram apenas em conflitos e mortes.
É erro pensar na propriedade como um direito ilimitado do ser humano. Já na Roma antiga se verificavam as restrições concernentes à vizinhança, centradas no trinômio sossego, saúde e segurança. Modernamente, impõem-se limites ao exercício do direito de propriedade, seja no meio urbano, seja no âmbito rural. Tais limitações, em se tratando de áreas rurais, têm por medida o bem comum, porque ora visam à proteção do meio-ambiente ora visam à salvaguarda daqueles que, diretamente, lidam com a terra, como os empregados, parceiros e arrendatários. Tal não significa, porém, que se devam estimular os conflitos fundiários, franqueando as invasões, vez que não se trata de meio lícito legítimo de apossamento do solo.
Dentre as exigências impostas ao proprietário, a produtividade avulta como o mais importante, pois a função maior da terra é a de gerar riquezas. A medida da produtividade é dada pela lei ordinária, que exige um aproveitamento mínimo de quatro quintos da área útil de cada imóvel rural. Essa exploração, contudo, deve ser racional e adequada, pois não basta lançar a semente à terra ou abandonar os bois no pasto. É necessário, também, o trato correto da cultura e dos animais. Quando o imóvel não se enquadrar nos padrões de produtividade mínima, permite-se ao Estado uma única providência, traduzida na expropriação para fins de reforma agrária. No âmbito urbano, porém, o constituinte de 1988 previu, ao lado da expropriação, a possibilidade de o município sobretaxar o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado. Não existe previsão legal, ainda, que autorize a União a sobretaxar os imóveis rurais improdutivos.
A tributação progressiva constitui, na verdade, um dos meios de que se vale o Estado para estimular o aproveitamento do solo. Se o proprietário mantém inexplorado seu imóvel e deixa de produzir as riquezas necessárias à coletividade, sujeita-se à imposição de um ônus e, diante dessa possibilidade, ou paga o pesado tributo ou se desfaz das terras, alienando-as. O que anima o Executivo, com a Medida Provisória em curso, é a idéia de que a nenhum proprietário rural será atrativa a preservação de uma área inexplorada ou mal explorada, assim como a ninguém será vantajosa a aquisição de um imóvel altamente tributável. A tendência, pois, é a de desvalorização dessas áreas, que só serão adquiridas por quem realmente tenha a intenção de torná-las produtivas.
A medida expropriatória de áreas rurais sempre suscitou acirrada resistência dos setores fundiários. A progressividade na tributação constitui-se na forma encontrada pelo Poder Público para, tal como já ocorre nas áreas urbanas, estimular a produtividade e promover uma reforma agrária sem conflitos e a longo prazo. Execeto no tocante a alguns itens, que estão a merecer reparos, como a despropositada alíquota de vinte por cento, a Medida Provisória vem a preencher um vazio deixado em 1988, ampliando os mecanismos conducentes à ordem econômica. Se a propriedade é um direito erigido a nível constitucional, o bem comum desponta como um dever fundamental do Estado.
- ROBERTO WAGNER MARQUEZI é professor de Direito Civil na Universidade Estadual de Londrina.

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