Neste fim de século, marcado por radicais modificações na estrutura econômica mundial, muitos buscam alternativas para amenizar o impacto das crises financeiras que atingem o empresariado e os trabalhadores. O Brasil não é exceção. Uma das alternativas buscadas, em sentido estrito, é a possibilidade de flexibilização do horário de trabalho e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando um maior faturamento em horários mais adequados a cada segmento.
O comércio londrinense, representado pelo Sincoval - Sindicato do Comércio Varejista de Londrina e Região, tem sustentado a tese da ‘‘liberação do horário para que cada segmento estabeleça o horário que lhe pareça mais adequado’’, conforme seu interesse, como publicado neste jornal no dia 11/12/98 na coluna O leitor escreve, intitulada Horário do comércio, assinada por seu presidente, Sr. Igarassu Landuci Louzada.
Entendemos que o posicionamento externado é válido no particular, haja vista que ainda existe inflexibilidade no horário de funcionamento de vários segmentos comerciais na cidade de Londrina, obstruindo a liberdade empresarial, uma melhor adequação de horários para atendimento ao público da cidade e região, como impedindo a criação de novos postos de trabalho. Entretanto, existem exceções. A legislação municipal, que regula os horários de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, permite horários diferenciados para os supermercados, grandes magazines, shopping centers, dentre outros, demonstrando que está se adequando, paulatinamente, à nova realidade social. Os Shopping Centers, os Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos da cidade de Londrina, possuem legislação municipal própria que determina o horário de funcionamento diferenciado das demais atividades, especialmente do comércio em geral, conforme previsto na Lei nº. 5.213 de 6/11/1992, possibilitando a abertura das lojas em sábados até às 22 horas e em domingos, das 10 às 20 horas.
Corroborando, não existe na legislação trabalhista vedação legal para que empregados trabalhem em dias de domingos e feriados, desde que o empregador assuma o pagamento das horas trabalhadas extraordinariamente ou as compensem em outro dia da semana, ressalvando raras e expressas exceções.
Através de Convenções Coletivas de Trabalho, as entidades representativas das categorias dos empregadores e dos empregados podem também estabelecer regras próprias quanto a jornada de trabalho, respeitados os horários de funcionamento do ramo de atividade. É o que ocorre com a Convenção Coletiva firmada entre o Sindishopping - Sindicato dos Empregados em Shopping Center de Londrina, com o Sincoval - Sindicato do Comércio Varejista de Londrina e Região, que possui regramento particularizado e adequado às finalidades empresariais deste moderno centro de compras e lazer, seu horário de funcionamento, como igualmente adequado aos interesses da categoria obreira, diferentemente de outros segmentos comerciais de nossa cidade, a exemplo das lojas localizadas no centro da cidade.
A Convenção Coletiva vigente prevê a possibilidade de trabalho em domingos, em dias feriados civis e religiosos, mediante compensação em outro dia ou mediante o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 100% (cláusula 11ª, alínea ‘‘A’’). Também possibilita ‘‘acordos especiais’’ com o sindicato representativo da categoria obreira, para a abertura dos Shopping Centers em feriados (cláusula 11ª, alínea ‘‘B’’).
Portanto, são equivocadas as afirmações do ilustre presidente do Sincoval, como sem fundamento ataque ao funcionamento do Catuaí Shopping Center no dia 8 de dezembro, como nos dias 26 de dezembro e 2 de janeiro próximo, pois consubstanciado em Convenção Coletiva por ele próprio ratificada.
Não bastasse, por primeiro: a própria matéria publicada no dia 11 de dezembro defende ‘‘bandeira’’ da liberdade de horário de funcionamento para todos os segmentos comerciais, sem distinção e conforme interesse e necessidades próprias, tornando-se um contra-senso a crítica realizada quanto a abertura do Catuaí Shopping Center nos referidos dias. Por segundo: o comércio em geral funcionou normalmente no dia 8 de dezembro, como firmado acordo diferenciado para o funcionamento dos supermercados, com compensação em dias diferentes do comércio em geral. Por terceiro: não existiu nenhum ‘‘aditivo’’ ou alteração na Convenção Coletiva existente entre as partes, sendo que o funcionamento no dia 8 de dezembro restou estabelecido através de ‘‘acordo especial’’, previsto no instrumento normativo, sendo anuentes todos os lojistas do Catuaí Shopping Center e o Sindishopping, legítimo representante da categoria obreira, devidamente homologado perante o órgão público competente. O ‘‘acordo especial firmado, além do amparo convencional, possui sustentação no disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não afrontando a representação sindical patronal do Sincoval, pois instrumentalizado no interesse de ambas categorias envolvidas, em face da recusa injustificada deste sindicato na participação do pactuado’’.
Ademais, a pretensão do Sincoval era o fechamento de todo o comércio londrinense nos dias 26/12 e 2/1/99 - sábados -, com exceção aos supermercados, não possibilitando qualquer opção para compras e lazer à população londrinense e de toda a região.
A Convenção Coletiva vigente entre o Sindishopping e o Sincoval é diversa da firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina, sendo inaplicáveis suas resoluções à categoria que possui representação distinta.
Portanto, resta concluir que o Sincoval não tem legitimidade para determinar o fechamento das lojas do Catuaí Shopping Center de Londrina, mormente nos dias 26/12 e 2/1/99, fulcrado em acordo não recepcionado pelo Sindishopping, não podendo tratar igualmente os desiguais. Em verdade, a atitude é protecionista para com os lojistas estabelecidos no centro da cidade, estando maculada por interesses particulares, em detrimento de toda a sociedade e não só aos empregadores e empregados estabelecidos nos shopping centers, ferindo de morte o princípio basilar da livre e sadia concorrência comercial.

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