Antes de mais nada, uma idéia clara e simples sobre os precatórios: como os bens públicos são impenhoráveis, ou seja, insuscetíveis de ataque pelos respectivos credores, o Judiciário não faz qualquer constrição sobre tais bens, mas simplesmente solicita o pagamento correspondente, cuja verba deve ser inserida na peça orçamentária da entidade de direito público devedora.
Em dois dispositivos a Constituição Republicana de 1988 cuidou dos precatórios: no Art. 100 do texto fundamental e no Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com seus respectivos parágrafos.
O primeiro prescreve que os pagamentos devido pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de tais precatórios; obriga à inclusão dos precatórios expedidos até 1º de julho nos orçamentos, para pagamento até o final do exercício seguinte; e garante ao credor preterido o direito de requerer o sequestro da quantia que lhe é devida.
O segundo introduziu no sistema moratória estatal, autorizando o pagamento dos débitos pendentes no momento da promulgação da Carta Magna em até oito anos, em prestações anuais, iguais, sucessivas e corrigidas; e autorizou os entes públicos devedores, para fazer a tal compromisso, a emitir ‘‘títulos de dívida pública não computáveis para efeito no limite global de endividamento’’.
Em ambas as hipóteses o legislador constituinte ressalvou expressamente os ‘‘créditos de natureza alimentar’’, que foram excepcionados da regra. Por conseguinte, a interpretação saudável, que, desde logo, teve lugar, consiste em que os créditos alimentares não estariam sujeitos ao longo caminho dos precatórios: o pagamento há de ser de imediato, após o trânsito em julgado da sentença e tornado líquido o valor devido, sob pena de sequestro.
Doce ilusão dos credores ‘‘alimentares’’, ou seja, dos empregados e funcionários públicos, segurados previdenciários e mesmo do simples cidadão que teve a infelicidade de ter seu automóvel abalroado por um veículo oficial, quando daquele fazia seu meio de sustento.
Isso porque os tribunais de todo o país, culminando-se com o Excelso Supremo Tribunal Federal, apressaram-se em firmar jurisprudência no sentido de que o Art. 100 da Carta Magna não dispensa os créditos alimentares da via processual dos precatórios, mas tão somente cria uma nova ordem de precatórios, de caráter preferencial, a ser atendida com prioridade. A maioria dos acórdãos conduziu-se por mera interpretação gramatical do dispositivo, efetivamente mal redigido, em que pesem os gastos da Assembléia Nacional Constituinte com os filólogos. Assim, por força da precariedade da ‘‘última flor de Lácio, inculta e bela’’, ‘‘a um tempo esplendor e sepultura’’, ficaram sepultadas as esperanças de milhares de credores, titulares de créditos alimentares, de receberem-nos em tempo pelo menos razoável.
É que as entidades públicas devedoras, em sua grande maioria, senão na totalidade: a) não efetuam o pagamento dos precatórios comuns no exercício subsequente à sua expedição pelo Judiciário e sua inclusão no orçamento; b) não o fazem tampouco em relação aos créditos alimentares, em tese prioritários; c) não se dignam a prestar informações claras e precisas, nos autos judiciais, sobre a observância das ordens cronológicas e sobre previsão de pagamentos, em detrimento de direitos elementares dos cidadãos credores.
O Judiciário foi levado a firmar uma jurisprudência protetiva do patrimônio fazendário, ainda que em detrimento de pobres credores que aguardam numa fila kafkiana. E hoje verificamos que a impenhorabilidade serviu de lastro à emissão de títulos públicos para alegria e felicidade de governantes, funcionários desonestos e aves de rapina do mercado financeiro.

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