A essência do Direito - Antônio Celso Mendes
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 05 de maio de 1999
Antônio Celso Mendes 
Identificar a essência do direito é perguntar o que ele é, de onde provém, o que lhe é substancial. A filosofia clássica de Aristóteles opõe essência e existência, Kant opõe o noumeno ao fenômeno, ou seja, em toda realidade há um dualismo de ser e aparecer, há o essencial e o acessório que caracterizam qualquer coisa colocada diante de nosso espírito.
A origem desse dualismo poderia estar na própria realidade dual de nossa natureza humana, formada de um corpo espácio-temporal e de um espírito que ultrapassa aqueles condicionamentos, superando-os.
Dessa forma, desde priscas eras entendeu a humanidade que o direito é fenômeno natural, sociológico, cultural, tendo surgido espontaneamente das relações sociais. Tais são as teses tradicionais do jusnaturalismo, do sociologismo e do culturalismo jurídicos, todos primos de uma família comum, a mãe natureza.
Poderíamos caracterizar todas essas correntes de filosofia jurídica como ontologismos, ou a constatação de que há na experiência jurídica, uma essência, um substrato próprio que a sustenta como uma realidade a se, aprioristicamente considerada. Pontes de Miranda. (Sistema de Ciência Positiva do Direito; Rio, José Konfino, Ed. 1970), Goffredo Telles Júnior (O Direito Quântico, S.P., Ed. Max Limonad, 1985, 6ª ed.) e também muitos de nós estamos sempre à procura da essência própria do direito.
Não obstante, o que é mesmo a essência de alguma coisa? Para a filosofia clássica dos gregos ela é a idéia (eidos), a inteligência (noús), o substrato que distingue cada coisa de todas as demais. Está, portanto, relacionada a conhecimento e estrutura. Mas, muito mais do que isso, é conhecimento imediato e intuitivo.
Contudo, não minimizemos as dificuldades. Estando a essência relacionada à intenção do conceito (intensio), ou seja, ao seu conteúdo interno de diferenciação e compreensão, encontra-se em reciprocidade inversamente proporcional à sua extensão (extensio), ou as características externas de significação, o que torna a essência da experiência jurídica ambígua por variadas conotações (é lei, é fato social, é processo, é justiça, sic).
A lógica que condiciona a apreensão das essências é perversa em relação a conceitos de grande extensão. Por consequência, corro o risco de estabelecer diferentes essências para o mesmo fenômeno, sem esgotá-las à exaustão.
Este paradoxo, segundo Umberto Eco (Kant e Ornitorrinco. S.P., Ed. Record, 1998, p.33), torna inútil o discurso tradicional da metafísica, voltado para a substancialidade do ser. Um conceito que se aplica a muitas coisas (extensão), acaba não tendo qualquer sentido lógico em sua compreensão (vazia).
Resumindo: impossibilitados logicamente de oferecer um conteúdo ontológico específico para o fenômeno jurídico, seria de bom alvitre orientar a discussão sobre a natureza do direito para o campo da linguagem e de sua estruturação semiótica, o que ajudaria a esclarecer alguns debates estéreis, como aqueles referentes aos direitos naturais como inatos ou não; se o positivismo dogmático significa apenas as leis das classes dominantes; se o direito prescinde ou não da ética; a caracterização do pluralismo jurídico; ou das aspirações e o alcance que a experiência jurídica pode oferecer à sociedade, etc.
Não haveria, pois, essência a priori do fenômeno jurídico, pela mesma razão com que Kant não poderia estabelecer a essência do animal ornitorrinco, por desconhecer completamente as suas características (idem, Eco, p.81)
- ANTÔNIO CELSO MENDES é professor universitário em Curitiba


