Matéria emergente na Administração é a que decorre do recém constitucionalizado princípio da eficiência na prestação de serviços públicos. Tal princípio foi inserto na Constituição pela Emenda 19/98, que compôs a chamada Reforma Administrativa ou Reforma Gerencial do Estado.
É certo que o seu conteúdo não é nada novo, eis que nasceu com a maior exigência pelo consumidor no que se refere à qualidade dos produtos e dos serviços que são postos à sua disposição. Exigência essa que fez com que o constituinte prestigiasse tal categoria de cidadãos, quer estejam nas classes sociais mais favorecidas, quer integrem os bolsões de maior miséria. E o ápice de tal proteção se deu com o Código do Consumidor.
Por outro lado, o constituinte originário (aquele que redigiu o texto primitivo) já havia previsto a eficiência quando tratou, no ‘‘caput’’ do Artigo 37, dos princípios que deveriam reger a Administração Pública: ‘‘A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade’’, dentre outros, todos elevando a ética, e por consequência a prestação melhor possível do serviço público, ao ‘‘status’’ de finalidade pública.
Outrossim, parece que o sentido da Emenda 19 foi outro, qual seja, o de determinar (de forma concreta) aos agentes públicos que prestem o melhor serviço, aplicando a técnica mais adequada e com o menor custo possível, a fim de que a despesa estatal seja reduzida e que os que aqui vivem - e necessariamente utilizam serviços públicos - sejam beneficiados com qualidade.
Ainda, por se tratar de princípio, disse mais, que todas as regras jurídicas devem ser confeccionadas e interpretadas com vista em tal preceito, sob pena de inconstitucionalidade. Não há dúvida que o objetivo é extremamente nobre e visando alcançá-lo, o constituinte derivado (aquele que não redigiu a Constituição, mas tem competência para alterá-la) criou mecanismos para a avaliação do agente, bem como para demiti-lo no caso de desempenho que fuja ao razoável.
Por fim, estabeleceu e nomeou as funções do Estado, diferenciando os que as exercem dos demais agentes públicos, quer através da forma de remuneração (os subsídios), quer por meio da manutenção de estabilidade ou de vitaliciedade.
E não há como deixar de concordar com a letra constitucional: não são todos os servidores que precisam da estabilidade, ou melhor, não precisam da mesma estabilidade. Isso é a aplicação pura e simples dos ensinamentos aristotélicos sobre o princípio da igualdade: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A questão que se põe é a de se saber se escolheu corretamente os desiguais, dando-lhes prerrogativas não deferidas aos demais, bem como se esses benefícios não são exagerados frente a desigualdade existente.
Seguindo - e voltando ao serviço público - há que se concluir que só será eficiente quando satisfizer integralmente o usuário, que nada mais é que consumidor desse produto, muitas vezes de modo involuntário.
Ocorre que, em regra, o serviço público não passa nas mãos daquele que exerce uma função de Estado, mas de escrevente, do atendente, do digitador, ou mesmo do agente com função de controle ou direção, porém não tratado desigualmente na atual redação da Constituição.
E se são esses os que têm contato corrente com o cidadão, o Estado deve propiciar meios para que cumpram o preceito constitucional, através de retribuição pecuniária digna, de treinamento permanente e de disponibilização tecnológica e material, cobrando, daí sim, a satisfação do consumidor de serviços públicos. Como se percebe, o princípio da eficiência não é dirigido apenas ao servidor estatal, mas também à própria administração.
De outro modo, de nada adiantaria, eis que por mais cortês que seja o funcionário, por mais assíduo e cumpridor dos seus deveres, cidadão nenhum ficará satisfeito com a rapidez de uma máquina de escrever ou com a negativa de xerox de processo administrativo por falta de ‘‘toner’’ para a copiadora.
Ora, será que o Estado está disposto ao necessário investimento? Esperemos que sim, pois a isto está obrigado e depende o incremento da cidadania.
- PAULO DE TARSO NERI é procurador do Estado de São Paulo e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas em São Paulo

mockup