O homem, através dos tempos, dá passos seguros no caminho dos avanços tecnológicos. No entanto, não obteve até o momento, e quem sabe nunca obterá, o imperativo da desnecessidade da doação de órgãos para que pessoas continuem a sobreviver.
É de domínio público o fato de uma quantidade incalculável de pessoas necessitarem da doação de órgãos, para que possam continuar vivendo - como no caso dos portadores de males nos rins, fígado e coração -, e ainda de brasileiros que não estão na condição da luta pela vida, mas na busca de que esta seja melhor desfrutada - como no caso dos deficientes visuais.
Tramitou no Congresso Nacional projeto de lei que estabelece os novos balizamentos acerca deste assunto, dispondo sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos. Com isso busca-se a alteração da Lei nº 8489, de 18 de novembro de 1992, que atualmente regulamenta esta questão.
Após ter sido aprovado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, agora, para se ter esta alteração definitivamente inserida no ordenamento jurídico, deverá o projeto de lei ser submetido à apreciação presidencial, recebendo a sua sanção.
A inovação principal é o fato de que, uma vez entrando em vigência tal lei, os brasileiros se tornam doadores em potencial. O silêncio importará na condição de doador. O projeto de lei dispõe que a não manifestação de vontade, implica na declaração tácita de vontade da pessoa em ser doadora post mortem de tecidos, órgãos ou parte do corpo para transplante.
Esta regra geral alcançará as pessoas juridicamente capazes, visto que nos casos das pessoas absolutamente incapazes não será permitido a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo. Já para os relativamente incapazes, a remoção somente poderá ser feita mediante autorização formal de parentes ou responsáveis legais. Portanto, nestes dois últimos casos não vale a regra geral da omissão.
O Código Civil preceitua quem são absolutamente incapazes: os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade e os ausentes declarados tais por ato do juiz. Já os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis anos e os menores de vinte e um anos, os pródigos e os sílvicolas.

O silêncio
importará na
condição de
doador


As principais regras deste projeto de lei são, em síntese, as seguintes: ocorrência irrefutável de morte encefálica formalmente constatada, capacitação e credenciamento prévio de centro médico público ou privado e das equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplantes, possibilidade de recomposição estética adequada do cadáver. E ainda, a determinação da constituição de crime inafiançável, imprescritível e insusceptível de graça, indulto, suspensão condicional, redução de pena ou qualquer modalidade de cumprimento de pena em liberdade, em regime aberto ou semi-aberto, no caso, por exemplo, de remoção não autorizada pela lei de partes do corpo de pessoas mortas ou vivas. Também no caso de compra e venda, troca por bens ou vantagens, exportação, intermediação clandestina ou comercial, a qualquer título, de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.
É óbvio que se deve estar atento aos mal intencionados que podem se valer desta lei para acelerar mortes, para a utilização de corpos humanos, assim como o comércio, o tráfico e a exportação de órgãos, ou a utilização de bebês ou de excepcionais como fornecedores de órgãos. Como diz o senador Darcy Ribeiro, na sua justificativa ao projeto de lei, a legislação deve prever punição exemplar, com o rigor que o assunto merece, aos violadores da lei disciplinadora desta matéria.
O pensamento de setores representativos de uma minoria de idéias logicamente inaceitáveis, como as seitas que não permitem sequer transfusões, não devem ser consideradas em um contexto geral, sob pena de deixarmos inúmeras pessoas sofrerem ou morrerem porque não poderão utilizar o corpo de uma pessoa já morta.
Que valham o fundamento constitucional, a dignidade humana e um dos objetivos fundamentais de nossa Carta Magna: o de construir uma sociedade justa e solidária.

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