Em 1977, a Emenda Constitucional nº 7 (nascida em ato autoritário do chamado pacote de abril), a título de reformular o Poder Judiciário, criou um instituto que, com o tempo, se mostrou ineficiente e centralizador: a arguição de relevância. Segundo tal instituto, o Supremo Tribunal Federal poderia fixar, em seu Regimento Interno, quais as causas que, para serem examinadas pela Corte, o recorrente deveria, em capítulo do seu recurso, demonstrar que os temas debatidos na causa apresentavam relevância nacional que indicasse a necessidade de manifestação do STF. Na prática, enquanto vigente tal instituto, o jurisdicionado se viu impedido de ter acesso ao Supremo. As estatísticas do STF estão à disposição dos interessados, para confirmar no óbice intransponível que esse instituto criou para sanar decisões injustas, erradas ou suspeitas de órgãos jurisdicionais de grau inferior.
Ocorre que o Brasil é um País onde há predominância do direito federal. Por essa razão, necessária é a existência de um tribunal nacional, com competência para julgar recursos oriundos de tribunais estaduais e regionais. O recurso se tornará cabível toda vez que a lei federal tiver sido violada pelas cortes locais. Se assim não for, não haverá unidade do direito federal. Por exemplo: inexistindo o tribunal nacional, a legislação federal do imposto de renda poderá, por interpretação de tribunais locais, ser aplicada diferentemente e de modo conflitante em cada Estado da Federação. Até o direito penal não terá homogeneidade.
Além disso, infelizmente, o noticiário divulga, com certa peridiocidade, casos de corrupção, de improbidade e de falta de ética, em tribunais estaduais e regionais. Tais órgãos e seus membros se expõem com maior frequência a pressões locais e, não raras vezes, acabam decidindo em desconformidade com o próprio Direito. Recomenda-se, por tudo isso, a existência de um tribunal nacional.
A arguição de relevância, é bom relembrar, foi usada por mais de uma década, no âmbito do STF. Ficou provado, apenas, que a concessão dada aos Ministros para dizerem, subjetivamente, o que desejam a título de bons resultados. Forçoso reconhecer que, após alguns anos de vigência desse instituto, o clamor nacional, gerado pelas restrições causadas pela arguição de relevância, foi tão grande que o constituinte de 1988 resolveu criar um Tribunal Federal, com competência para dizer sobre a lei federal. Nasceu o Superior Tribunal de Justiça, o STJ. A esse novo tribunal coube parte da competência antes outorgada ao STF: julgar os recursos onde se pretende demonstrar a violência à lei federal. Afastou-se do texto constitucional a previsão de instrumentos como a arguição de relevância, ou similares. Com efeito, não faria, como não faz, sentido criar-se um tribunal para julgar o que o STF não julgava e dotá-lo do mesmo instrumento, ainda que com outro nome, que acarretou a falta de apreciação de recursos em face da lei federal.
Para surpresa dos jurisdicionados, sob o novo nome de repercussão geral, se propôs, na Câmara Federal, o retorno dessa superada arguição de relevância. O plenário da Câmara, felizmente, rejeitou a proposta, admitindo-a, contudo, para o Supremo Tribunal Federal (em matéria constitucional). Vê-se, agora, que alguns setores do Judiciário querem instituí-la para o STJ, tribunal que foi criado exatamente para julgar o que o Supremo, por causa da mal lembrada arguição, não julgava.
Com todo o respeito que merecem os defensores desse retorno, trata-se de um contra-senso. Não se nega a necessidade de mudanças no STJ, para dar-lhe mais agilidade. Há, certamente, muitas opções a serem estudadas. O que não se pode aceitar é que, pela ressurreição de um antiquado, ineficiente e centralizador instrumento, se conceda aos Ministros do STJ, por mais competentes e idôneos que são, poderes absolutos, sem controle e totalmente discricionários, de decidirem o que vão e o que não vão julgar. Não se pode privar o cidadão de acesso a um dos mais importantes tribunais brasileiros.
Por fim, não pode ser esquecido que, embora contrariamente à posição sustentada pela OAB, o nobre relator da Reforma do Poder Judiciário, Senador Bernardo Cabral, está contemplando, em seu Relatório, o STJ com a súmula vinculante, com o incidente de ilegalidade (avocatória) e com a interpretação em tese do direito federal, instrumentos admitidos pelos seus proponentes como capazes de limitar os pleitos perante aquela augusta corte. Explicite-se que, na palavra do próprio STJ, mais de 85% dos processos, que por ali transitam, cuidam de matéria de direito público, essencialmente repetitiva e os novos instrumentos propostos no Relatório do Senador Bernardo Cabral são mais do que suficientes para reduzir, drasticamente, os processos a serem conhecidos e julgados no STJ.
A OAB não deseja a frustração do mundo jurídico brasileiro. Lutou para a criação de um tribunal intermediário entre os Tribunais Locais e o Supremo Tribunal Federal. Foi feliz. Agora, contudo, lamenta, porque essa repercussão geral, que está sendo ressuscitada, será a destruidora do Tribunal da Cidadania.

RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente nacional da OAB

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