O Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de intervir positivamente na tragédia de exclusão experimentada pela nossa infância e juventude, foi formulado a partir de duas propostas básicas: a) Que as crianças e adolescentes, até então tratados como meros objetos de intervenção do Estado, acabassem reconhecidos como sujeitos de direitos (com a correlata obrigação da família, da sociedade e, principalmente, do Estado); b) Que se desenvolvesse uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios da descentralização político-administrativa (com a consequente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil.
Embora a maioria das crianças e adolescentes brasileiros ainda se encontre afastada da possibilidade do exercício dos direitos mais elementares de cidadania (compondo assim o contingente dos milhões de sem-teto, sem-terra, sem-alimentação, sem-saúde, sem-educação, sem-cultura, sem-trabalho, enfim, dos sem-oportunidade-de-vida-digna), não há dúvida de que, após oito anos de vigência, a lei já está interferindo de forma positiva nessa amarga realidade. Seja na esfera administrativa (com atuação cada vez mais ativa e competente dos Conselhos Tutelares e do Ministério Público, este último via inquéritos civis e termos de ajustamento), seja quando da intervenção da Justiça da Infância e da Juventude (aqui, principalmente, na apreciação das ações civis públicas para proteção dos interesses individuais, coletivos ou difusos relacionados a crianças e adolescentes, também, na maioria dos casos, propostas pelo Ministério Público); as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente começam a deixar de ser singelas declarações retóricas para se constituírem em instrumentos de materialização das promessas de cidadania contidas no ordenamento jurídico.
De outro lado, no processo de instalação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em especial os de âmbito municipal, desencadeou-se a maior mobilização social, jamais vista no País, em prol das crianças e adolescentes. Assim é que, em todas as localidades realizam-se investigações destinadas a diagnosticar a efetiva situação da infância e da juventude para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas, além da efetivação do controle das ações governamentais em todos os níveis.
Por tudo isso, sem esquecer da ameaça concreta decorrente da hipocrisia neoliberal agora travestida de globalização da economia (tendente a transferir os foros das decisões políticas, sociais e econômicas dos espaços da soberania nacional para os escritórios acarpetados das empresas multinacionais ou transacionais, com previsíveis prejuízos às questões sociais), é possível imaginar projeção no sentido da ampliação do exercício dos direitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (afinal, a lei, por si só, não tem o condão de alterar a realidade social e sim o exercício dos direitos nela previstos), concretizando-se o comando constitucional determinante de prioridade absoluta e que deve consistir, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, na preferência quando da formulação e execução das políticas sociais públicas, assim como a destinação privilegiada de recursos (e, neste passo, o acompanhamento da elaboração e execução das leis orçamentárias é fundamental).
Dos temas emergenciais pertinentes às crianças e adolescentes (e, quase sempre, reflexo da situação familiar determinada pela inexistência de política de pleno emprego, salário justo ou, ao menos, de programas de renda mínima), destaque-se a necessidade da efetivação de programas oficiais de auxílio a famílias carentes, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente e que servirá para retirar as crianças e adolescentes dos flagelos da prostituição, da mendicância e do trabalho precoce (que, ao contrário do que levianamente se possa imaginar, não altera a situação de riqueza e, isto sim, impulsiona-os no sentido de virem a compor as cifras da subcidadania e indigência).
O caminho correto a ser trilhado é, sem dúvida, encaminhá-los todos para o sistema educacional, espaço reconhecido como adequado para o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Daí canalização de esforços no sentido de se garantir o direito, não só de acesso, mas também de permanência e sucesso no sistema educacional, evitando-se que exatamente as crianças e adolescentes mais necessitadas da educação como elemento indispensáveis de dignidade humana acabem da escola excluídos.
Ainda nesse aspecto, vale anotar a importância de restar concretizado, para todas as crianças de 0 a 6 anos, o direito de creche, capaz de atendê-los quanto à saúde e alimentação (eliminando-se, principalmente, os riscos das lesões cerebrais irreversíveis decorrentes da subnutrição), bem como a oportuna introjeção de valores ético-sociais, além do preparo para o ingresso no ensino fundamental, ponto de partida para uma cidadania que se quer ver atingindo todas as nossas crianças e adolescentes.
Neste momento em que o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim a própria infância e juventude, passam a ser tratados como ‘‘bodes expiatórios’’ da caótica situação político-econômico-social vivenciada no País, com o surgimento de levianas propostas para restabelecimento do Código de Menores ou da diminuição da imputabilidade penal, urge atuação, principalmente dos operadores do direito, no sentido da implementação das diretrizes e programa de atendimento estabelecidos na lei.
É certo que a sociedade brasileira tem o direito de se indignar diante da tragédia que envolve nossas crianças e adolescentes; entretanto, tal indignação deve ser canalizada a favor da infância e da juventude e não contra ela, na correta perspectiva de que a melhor forma para evitar a criminalidade é a de superar a marginalidade, retirando-se aqueles que se encontram à margem dos benefícios produzidos pela sociedade para conduzi-los à cidadania plena.
Na verdade, as crianças vítimas do holocausto permanente ditado pela mortalidade infantil (quase 500 mil por ano), aquelas que apresentam lesões cerebrais irreversíveis decorrentes da subnutrição, as que se encontram nas ruas sobrevivendo através da esmola degradante, bem como as que não possuem condições de acesso à educação ou à saúde, nada têm a comemorar no seu dia e não podem mais aguardar que o acaso ou a ‘‘natureza das coisas’’ venham a intervir para a materialização daquilo que lhes foi prometido como direitos fundamentais.
Em razão exatamente disto é que o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente determinou ao Ministério Público, como verdadeiro defensor de um Estado genuinamente democrático, a promoção dos interesses individuais, coletivos e difusos relacionados a tal população, bem como estabeleceu a competência do juiz da Infância e Juventude para, via prestação da tutela jurisdicional, decidir sobre os temas mais significativos e pertinentes ao asseguramento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
É evidente que também ao Ministério Público e ao Poder Judiciário se aplica, até com o maior rigor, o princípio da prioridade absoluta, agregando-se aqui ao Ministério Público a incumbência de ser o defensor do povo, atuando de modo a ‘‘zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia’’ (art. 129, II, CF).
A certeza é de que, interagindo articuladamente com os segmentos organizados da sociedade civil e cumprindo prioritariamente a tarefa de promoção dos direitos das crianças e adolescentes, o Ministério Público, assim como a Justiça da Infância e da Juventude, restarão importantes instrumentos para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais: o de instalar - digo eu, a partir das crianças e adolescentes - uma sociedade livre, justa e solidária.
- OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO é presidente da Associação de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância, Juventude e Família do Estado do Paraná

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