‘‘A CPMF é arbitrária, retrógada e uma das coisas mais atrasadas do circuito tributário’’. (Ministro Francisco Dorneles).
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão, ao se pronunciar acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1497-8, promovida pela a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, contra a Emenda Constitucional nº 12, de 15/08/96, que outorgou competência à União para instituir a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, afirmou que a ‘‘CPMF representa um confisco e que incidirá sobre o dinheiro recebido a duras penas, no exercício de trabalho desqualificado e mal remunerado’’.
A CPMF, criada pela referida emenda e transformada na lei complementar nº 9311/96, constitui um retrocesso para o sistema constitucional tributário brasileiro, ao nosso entender e do ilustre ex-ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega, pois ‘‘é socialmente iníqua, produz ineficiências alocativas e reduz a produtividade’’. Os reflexos negativos da contribuição são: possibilidade de alta nos preços dos produtos finais e aumento da inflação, isso porque a cobrança do tributo pode deixar menos caro o custo de produção e gerar efeito cascata na economia.
Muito embora a referida lei preveja que ‘‘o produto da arrecadação da contribuição será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e dos serviços de saúde’’ (inc. 3 do art. 74, no Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias - Emenda Constitucional nº 12/96), o próprio governo federal, como o fez com os recursos arrecadados com o IPMF, que também era para aplicar na Saúde e usou para cobrir o rombo da Previdência, já vem afirmando que ‘‘pretende usar 70% da arrecadação da CPMF - 2,8% bilhões - no pagamento de débitos da saúde com o SUS e com osfornecedores e o restante seria para pagar um empréstimo contraído, em 1995, com o Fundo de Apoio ao Trabalhador’’. Acontece que, para o pagamento dessas dívidas, o governo dispõe de recurso, por meio do Fundo de Estabilização Social, mas a área econômica quer usar a verba para cobrir o déficit, de quase R$ 3 bilhões, da Previdência. Assim, nada sobrará para o financiamento das ações e dos serviços de saúde, apenas para cobrir dívidas antigas, o que tira a importante finalidade desta nova contribuição.
Com efeito, e em análise ao teor jurídico da Emenda Constitucional de nº 12/96, transformada na Lei Complementar nº 9311/96, que veio a criar a malfadada CPMF, podemos colimar que, além de ser perniciosa ao desenvolvimento econômico do país, a CPMF vem afrontar os princípios constitucionais e tributários. Como bem já havia decidido o ministro do STF Marco Aurélio Mello, ‘‘a inconstitucionalidade da cobrança da CPMF está escancarada’’.
Assim sendo, no objetivo preambular da Lei Complementar 9311/96 da ‘‘universalização tributária com a incidência geradora sobre as movimentações financeiras’’, temos uma ofensa ao art. 154, parág. 1 da Constituição, que veda a cumulatividade tributária ou a bitributação, pois a CPMF tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de vários outros impostos no sistema. Quando ela se agrega ao processo de produção e comercialização, ela duplica o IPI, ICMS e o COFINS. Quando ela se agrega ao processo de movimentação financeira e crédito bancário, ela tem a mesma incidência que o IOF. E quando ela se agrega aos Certificados de Depósitos Bancários ou CDB, ela incidirá com o Imposto de Renda.
Outrossim, além de violar as cláusulas pétreas, quando tenta gerar o caráter igualitário de aplicação, com a alíquota de 0,20% sobre qualquer movimentação de ordem financeira, não obedecendo uma graduação quanto à capacidade econômica do contribuinte, ofende o art. 145, inc. I da Constituição, que garante a proporcionalidade à capacidade contributiva. A regra constitucional é expressa no tocante à capacidade contributiva, sendo inconstitucional a tributação das pessoas imunes, porque a capacidade deve ser observada e é o penhor, o critério, o alvitre para se chegar ao princípio da igualdade, que é o princípio mór da democracia, do regime democrático e do Estado democrático de direito.
Ainda, quando vem subtrair parte da renda-dinheiro do contribuinte, a CPMF tem o seu efeito confiscatório, o que afronta o Art. 150, IV da Constituição Federal. Como bem assinalou o ministro do STF Vilmar Galvão, ‘‘a CPMF é um confisco-financeiro’’. E, ao tentar isentar determinados setores de nossa economia, como bem afirmou o senador Epitácio Cafeteira, ‘‘tudo indica que para os especuladores e investidores em Bolsas de Valores, haverá a isenção da CPMF, para os que trabalham, não’’. É gravemente uma ofensa aos artigos 5 e 150, II da Constituição Federal, que garantem a igualdade de tratamento jurídico.
Na regulamentação da CPMF foi aprovada ainda a quebra do sigilo bancário. A incidência desse dispositivo é deplorável sob todos os aspectos, pois propicia ao Estado vasculhar, a seu livre arbítrio, a vida do contribuinte, ferindo o direito inalienável de qualquer cidadão em uma sociedade democrática. Ofende a CPMF, portanto, uma cláusula pétrea disposta na Constituição Federal, em seu Artigo 5, inc. XII.
Assim, a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, além de inconstitucional, é extremamente lesiva ao desenvolvimento de nossa economia. Conclusivamente, podemos afirmar:
- ao tributar a renda orçamentária, a CPMF lesa os cofres públicos de forma desigual, fortalecendo a União e enfraquecendo as demais entidades federadas, motivo que havia levado, na época do IPMF, os governadores do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Mato Grosso a ingressarem com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 926-3, no STF, ‘‘que deferiu a liminar para suspender os efeitos do inc. 2, do art. 2, da Emenda Constitucional nº 3/93, no tocante à garantia prescrita no Art. 150, ítem VI, letra A, da CF;
- gera a CPMF, por outro aspecto, aumento nas despesas das pessoas físicas e jurídicas, uma vez que incide em cascata, e não permite a devolução ou compensação, e cumulativamente com outros tributos, motivo que ensejou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, contra CPMF no STF, ‘‘ que deferiu a liminar para suspender temporariamente a eficácia da EC nº 12/96’’.
Portanto, apesar da juridicidade desse entendimento, é de se esperar que a população oponha resistência a este novo tributo e que o Poder Judiciário Federal venha a declarar a inconstitucionalidade da CPMF, pois se trata de um imposto contra os direitos e garantias individuais, que ele não pode agasalhar, nem avalizar, sob pena de colocar em risco a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
- CELSO OLIVEIRA é diretor do Grupo CMO - Consultores Associados, coordenador do Movimento Nacional contra a Instituição da CPMF e autor da obra ‘‘Processo Constituinte e a Constituição’’.

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