A CPMF e a Constituição
PUBLICAÇÃO
sábado, 21 de dezembro de 1996
Celso Oliveira 
A Constituição, como fundamento de validade de um determinado ordenamento jurídico, proporciona a unidade do sistema normativo. Sendo, entretanto, a Constituição a Lei Fundamental Jurídica, ela é orientadora da produção de todas as demais normas do sistema, de tal forma que, buscando sua validade nas normas superiores e consequentemente na Lei Suprema, não podem contrariar, sob pena de sua invalidade ou inconstitucionalidade. Ao preceito de ordem doutrinária e sob a ágide jurídica constatamos que com relação ao Sistema Tributário Nacional a nossa Constituição é muito enfática em limitar o poder de tributar da União, Estados, Distritos e Municípios, em função da existência de um número elevado de tributos.
Entretanto, há hoje uma atomização colossal de tributos direto e indiretos que englobam 25% do PIB. Nas economias avançadas o número de impostos é muito menor e eles não costumam ter características de cumulatividade. A redução do número de impostos a simplificação das revelações entre o Estado e o Contribuinte atendem a outro objetivo, que é o de reduzir a sonegação fiscal. Em contrapartida, mesmo neste momento tortuoso e recessivo, o governo federal vem a instituir através da Lei Complementar nº 9311/96 o CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Apesar da alíquota de 0,25% sobre todas as movimentações financeiras, o governo federal espera arrecadar US$ 5 bilhões por ano, destinada para a área de saúde. E quem novamente pagará a conta será o empresário, o trabalhador, o investidor brasileiro e contribuinte.
O meio empresarial brasileiro não suporta mais a incidência de um novo tributo, pois vai agravar a carga tributária que incide sobre as empresas. É preciso dar um basta definitivo na prática do Estado de compensar a sua indisciplina fiscal por meio da criação de mais tributos. No fim de ano, como sempre acontece, o governo institui novas contribuições para o próximo ano, como o aumento de alíquota no Imposto de Renda. É inaceitável que se continue onerando de forma injusta e desproporcional a massa de assalariado e a pequena parcela de empresa que consegue, em face da pesada carga tributária e de complexa legislação, cumprir as suas obrigações com o Fisco.
Com efeito, o novo tributo criado pela Emenda Constitucional nº 12/96 e preceituada em Lei Complementar nº 9311/96 que vai entrar em vigor em janeiro do próximo ano encontra-se, ainda, elevada de uma série de vícios. Entretanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal elaborada na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o CPMF, não trilhou o caminho apontado pela doutrina supra e a legislação em vigor, firmando um entendimento da Constitucionalidade do tributo. Mas com a entrada em vigor da Lei Ordinária, um novo caminho será apontado: Inconstitucionalidade do CPMF. Não obstante a disposição supra de violação da ordem jurídico-constitucional, a legislação ordinária do CPMF estará ferindo os principais princípios norteadores do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro:
I) Princípio da Igualdade Tributária - Delimitado no art. 5 caput e art. 150, II da Constituição Federal.
II) Princípio da Capacidade Contribuitiva - Delimitado no Art.145, inc.1 da Magna Carta, onde o Tributo do CPMF não leva em conta a capacidade contribuitiva universal que rege o sistema.
III) Princípio do Não-Confisco - Delimitado no Art. 150 IV da Constituição Federal, pois o CPMF tem um caráter confiscatório, merecedor da salvaguarda jurídica.
IV) Princípio da Isonomia - Descrito no Art. 5 caput da Constituição Federal, sobejamente desobedecido do CPMF.
V) Direito de Propriedade - Garantido no Art. 5 XXII da Magna Carta referendando os tópicos garantidos no Codex Civil Brasileiro (Art. 524 a 673).
Por fim, temos um ponto crucial para a legalidade do tributo, que é a quebra ilegal do sigilo bancário para fiscalizar a cobrança da nova contribuição. Em estudo recente a ilustre Jurista Maria Tinoco Soares ressalta que a quebra do sigilo bancário violaria uma das chamadas cláusulas pétreas, um princípio constitucional básico que não poderia ser alternado nem por emenda constitucional. Além da inconstitucionalidade, a regulamentação da CPMF não poderia alterar as restrições contida na Lei 4595/64.
Portanto podemos concluir que existem as Limitações Constitucionais para a Instituição do CPMF. A Legislação Ordinária será considerada amplamente inconstitucional, pois não podemos entender de outra forma que o CPMF:
a) afronta a Constituição Federal ao tributar a renda orçamentária, o CPMF lesa os cofres públicos de forma desigual, fortalecendo a União e enfraquecendo as demais entidades federadas;
b) gera o CPMF aumento nas despesas das pessoas jurídicas, vez que incide em cascata e não permite a devolução ou a compensação;
c) e, finalmente, não contribui, e isto é o mais importante, para a consecução do bem público, fazendo aumentar o empobrecimento e as desigualdades entre as regiões.
Assim sendo, fica apenas como alerta o pensamento universal do insigne jurista americano, ex-presidente da Suprema Corte, John Marshall, que o poder de tributar envolver o poder de destruir.
- CELSO OLIVEIRA é diretor do Grupo CMO - Consultores Associados e autor da obra: Processo Constituinte e a Constituição.


