A Constituição, como fundamento de validade de um determinado ordenamento jurídico, proporciona a unidade do sistema normativo. Sendo, entretanto, a Constituição a Lei Fundamental Jurídica, ela é orientadora da produção de todas as demais normas do sistema, de tal forma que, buscando sua validade nas normas superiores e consequentemente na Lei Suprema, não podem contrariar, sob pena de sua invalidade ou inconstitucionalidade. Ao preceito de ordem doutrinária e sob a ágide jurídica constatamos que com relação ao Sistema Tributário Nacional a nossa Constituição é muito enfática em limitar o poder de tributar da União, Estados, Distritos e Municípios, em função da existência de um número elevado de tributos.
Entretanto, há hoje uma atomização colossal de tributos direto e indiretos que englobam 25% do PIB. Nas economias avançadas o número de impostos é muito menor e eles não costumam ter características de cumulatividade. A redução do número de impostos a simplificação das revelações entre o Estado e o Contribuinte atendem a outro objetivo, que é o de reduzir a sonegação fiscal. Em contrapartida, mesmo neste momento tortuoso e recessivo, o governo federal vem a instituir através da Lei Complementar nº 9311/96 o CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Apesar da alíquota de 0,25% sobre todas as movimentações financeiras, o governo federal espera arrecadar US$ 5 bilhões por ano, destinada para a área de saúde. E quem novamente pagará a conta será o empresário, o trabalhador, o investidor brasileiro e contribuinte.
O meio empresarial brasileiro não suporta mais a incidência de um novo tributo, pois vai agravar a carga tributária que incide sobre as empresas. É preciso dar um basta definitivo na prática do Estado de compensar a sua indisciplina fiscal por meio da criação de mais tributos. No fim de ano, como sempre acontece, o governo institui novas contribuições para o próximo ano, como o aumento de alíquota no Imposto de Renda. É inaceitável que se continue onerando de forma injusta e desproporcional a massa de assalariado e a pequena parcela de empresa que consegue, em face da pesada carga tributária e de complexa legislação, cumprir as suas obrigações com o Fisco.
Com efeito, o novo tributo criado pela Emenda Constitucional nº 12/96 e preceituada em Lei Complementar nº 9311/96 que vai entrar em vigor em janeiro do próximo ano encontra-se, ainda, elevada de uma série de vícios. Entretanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal elaborada na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o CPMF, não trilhou o caminho apontado pela doutrina supra e a legislação em vigor, firmando um entendimento da Constitucionalidade do tributo. Mas com a entrada em vigor da Lei Ordinária, um novo caminho será apontado: Inconstitucionalidade do CPMF. Não obstante a disposição supra de violação da ordem jurídico-constitucional, a legislação ordinária do CPMF estará ferindo os principais princípios norteadores do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro:
I) Princípio da Igualdade Tributária - Delimitado no art. 5 caput e art. 150, II da Constituição Federal.
II) Princípio da Capacidade Contribuitiva - Delimitado no Art.145, inc.1 da Magna Carta, onde o Tributo do CPMF não leva em conta a capacidade contribuitiva universal que rege o sistema.
III) Princípio do Não-Confisco - Delimitado no Art. 150 IV da Constituição Federal, pois o CPMF tem um caráter confiscatório, merecedor da salvaguarda jurídica.
IV) Princípio da Isonomia - Descrito no Art. 5 caput da Constituição Federal, sobejamente desobedecido do CPMF.
V) Direito de Propriedade - Garantido no Art. 5 XXII da Magna Carta referendando os tópicos garantidos no Codex Civil Brasileiro (Art. 524 a 673).
Por fim, temos um ponto crucial para a legalidade do tributo, que é a quebra ilegal do sigilo bancário para fiscalizar a cobrança da nova contribuição. Em estudo recente a ilustre Jurista Maria Tinoco Soares ressalta que ‘‘a quebra do sigilo bancário violaria uma das chamadas cláusulas pétreas, um princípio constitucional básico que não poderia ser alternado nem por emenda constitucional. Além da inconstitucionalidade, a regulamentação da CPMF não poderia alterar as restrições contida na Lei 4595/64.
Portanto podemos concluir que existem as Limitações Constitucionais para a Instituição do CPMF. A Legislação Ordinária será considerada amplamente inconstitucional, pois não podemos entender de outra forma que o CPMF:
a) afronta a Constituição Federal ao tributar a renda orçamentária, o CPMF lesa os cofres públicos de forma desigual, fortalecendo a União e enfraquecendo as demais entidades federadas;
b) gera o CPMF aumento nas despesas das pessoas jurídicas, vez que incide em cascata e não permite a devolução ou a compensação;
c) e, finalmente, não contribui, e isto é o mais importante, para a consecução do bem público, fazendo aumentar o empobrecimento e as desigualdades entre as regiões.
Assim sendo, fica apenas como alerta o pensamento universal do insigne jurista americano, ex-presidente da Suprema Corte, John Marshall, que ‘‘o poder de tributar envolver o poder de destruir’’.
- CELSO OLIVEIRA é diretor do Grupo CMO - Consultores Associados e autor da obra: Processo Constituinte e a Constituição.

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