A corrupção de sempre e a prova de quase nunca
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sábado, 14 de setembro de 2019
Espaço Aberto 
Imagine a seguinte cena: dois indivíduos reunidos a portas fechadas, o primeiro representando uma corporação, o outro agindo em nome do grupo político que está no poder. Combinam que a empresa vai ser contemplada com uma grande obra pública em licitação direcionada. Em contrapartida, parte do valor do contrato vai ser devolvido para financiar a próxima campanha eleitoral e para enriquecer dirigentes do partido.
Para quem acompanha o noticiário, conceber a cena não requer esforço. No entanto, produzir provas do que acontece em sórdidos encontros secretos é algo dificílimo, tarefa que é grande desafio global no combate à corrupção.
Em nosso exemplo, o direcionamento da licitação foi feito através da exigência de complexos e desnecessários critérios técnicos que apenas eram satisfeitos por aquela corporação. A propina foi paga no exterior com transferência do dinheiro em conta de laranja e, caso algum dia seja necessário justificar a transação financeira, foi celebrado contrato de consultoria fajuto, formalmente declarado à Receita Federal.
Os envolvidos se beneficiaram mutuamente e saíram sorrindo, enquanto o dinheiro público corria solto. Há profunda confidencialidade entre eles, que jamais querem que o esquema seja descoberto. Ao contrário, pretendem ocultar provas para repeti-lo. Não há gravações, não há ata, não havia testemunhas na reunião e a transação ilícita está camuflada pelo recibo de consultoria.
Nesse cenário, produzir prova direta, aquela estritamente relacionada ao fato criminoso, como a confissão ou o testemunho, beira o impossível. Anos depois de consumado o crime, apenas resta ao investigador reconstruir o ocorrido por provas indiretas.
Provas indiretas, corriqueiramente admitidas nos sistemas judiciais mais modernos, são as que autorizam evidenciar a ocorrência de fatos secundários relevantes. A partir desses fatos secundários desenvolve-se raciocínio que, com base em regras de experiência, permitem verificar a ocorrência do fato principal.
Voltando para nosso exemplo, seria possível que o fato fosse inicialmente relatado por algum funcionário do conglomerado empresarial em colaboração premiada, instrumento arrojado de investigação que não é suficiente para, por si, provar o fato, mas basta para indicar o caminho de coleta de provas indiretas.
A partir da narrativa da colaboração, seria possível perseguir provas mediatas para ilustrar a ocorrência da reunião secreta, como passagens aéreas dos envolvidos para o mesmo destino na data relatada, registro de ligações de telefones celulares, anotações em agendas e arquivos de computador. O direcionamento da licitação emergiria de análise técnica das exigências desmedidas do edital. A dissimulação da propina pela consultoria poderia ser demonstrada pela falta de qualificação técnica do laranja contratado, pela ausência de objeto claro no contrato de grande valor ou por arquivos de computador que indiquem o pagamento pela atividade sem registro de sua efetiva realização.
A prova desses relevantes fatos secundários, somada à obtenção dos registros bancários no exterior e à experiência dos envolvidos no caso criminal, permitiria o raciocínio seguro de que o ato de corrupção efetivamente ocorreu. Com isso, há prova acima de dúvida razoável de ocorrência de crime, sendo imprescindível a condenação dos envolvidos à prisão e à devolução do dinheiro público sonegado.
A criminalidade de colarinho branco avançou no ritmo da informática e da globalização. O processo penal dos países assolados por corrupção deve seguir o mesmo passo, inclusive admitindo condenações com base em provas indiretas. Do contrário, a corrupção de sempre vai se eternizar num mundo de provas quase nunca suficientes.
HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA é procurador da República do Ministério Público Federal em Paranavaí


