A Copa e o trabalho
Silvio Helder Lencioni Senne
Ao contrário do que se pensa, não existe tabela, programação, escala ou qualquer outra forma de escalonamento para o trabalho ou paralisação total ou parcial do mesmo, nas mais diversas atividades empresariais (comercial, industrial, bancária, etc.), nos horários dos jogos da representação brasileira no Campeonato Mundial de Futebol, mais conhecido como ‘‘Copa do Mundo’’, cuja sede, nesta edição, será a França.
Entretanto, historicamente, o país praticamente pára por pelo menos 90 minutos nestes dias, que é o tempo de duração de uma partida.
Essa nossa vocação para este esporte tão popular no mundo, que já nos rendeu e continua rendendo importantes títulos internacionais e a fama de ‘‘País do Futebol’’, não conseguiu, contudo, até o momento, sensibilizar nossos legisladores a ponto de inspirar uma norma ou um conjunto de normas que disciplinem a vida do país nestes minutos de muita ansiedade, apreensão e expectativa, que podem ser sucedidos de alegrias ou tristezas.
Dessa forma não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou precedem os jogos, sem prejuízo ou não da remuneração correspondente. Isto quer dizer que se um empregador não permitir que os empregados saiam da empresa para assistir os jogos estará pura e simplesmente fazendo valer o contrato de trabalho firmado, que prevê os direitos e obrigações a ambas as partes. Pode parecer absurdo, a nós brasileiros, mas a empresa pode proibir, inclusive, pela total incompatibilidade com o tipo de atividade desenvolvida, que o empregado acompanhe o jogo por meio de aparelhos eletrônicos, como, por exemplo, rádios e televisões, seja qual for o tipo de dimensão, que hoje são bastante reduzidas, com base em determinações de caráter interno, normalmente fazendo parte do próprio regulamento interno da empresa, que não é obrigatório, mas complementar às disposições legais e convencionais.
Para não decepcionar totalmente aqueles que nos lêem, lembramos que apesar da inexistência de previsão legal que resolva esta situação, as empresas poderão praticar algo que já demora a fazer parte integrante das nossas relações de trabalho que é a negociação.
Esta forma moderna de dinamizar a relação de trabalho sem a tutela do Estado pode ocorrer entre a empresa e seus empregados ou entre esta e a entidade sindical respectiva, no intuito de criar mecanismos que permitam às partes a realização dos seus objetivos, ou seja, a empresa garantindo a continuidade de suas atividades e os empregados podendo dedicar alguns minutos à sua paixão maior.
Sabemos, todavia, que, infelizmente, alguns empregados não poderão usufruir destes acordos visto que desempenham funções essenciais, ou seja, aquelas que por sua natureza ou pela conveniência pública não permitem a paralisação do trabalho.
Nas demais atividades podem ocorrer as seguintes situações:
- trabalho normal, sem qualquer paralisação ou privilégio, como já comentado;
- paralisação total da empresa ou estabelecimento desta;
- organização de escala de revezamento para que a empresa ou certos setores continuem em atividade durante toda a jornada (plantões);
- paralisação parcial, com permanência dos empregados nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento da competição (televisores, telões, rádios etc.).
Citados acordos poderão, como normalmente acontece, prever a compensação futura das horas ou períodos de ausência, não afastando as hipóteses de concessão desse tempo pela empresa, por liberalidade, sem qualquer compensação futura.
Importante ressaltar que, o empregado que se ausentar sem justificativa nestes dias ou horas ou que não cumprir o acordo de compensação das horas, poderá sofrer desconto do valor correspondente no seu salário e, se for o caso, punição disciplinar (advertências, suspensões etc.), caso seja reincidente.
Nota-se pelo exposto, que se trata de um período que pode parecer improdutivo para o país, mas que por alterar sensivelmente a rotina daqueles que têm no futebol sua maior expressão de nacionalidade, deve ser encarado com bom senso, tanto por parte das empresas, como dos próprios empregados, para que a tal ‘‘corrente para a frente’’ nos faça vitoriosos mais uma vez.
- SILVIO HELDER LENCIONI SENNE é advogado e coordenador da Consultoria Eletrônica NETIOB - na Área Trabalhista e Previdenciária.

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