As manchetes são reiteradas pelo fato dos procuradores do município sub-rogarem nos honorários pagos pelos devedores ao Erário Municipal. Devemos dar graça que depois de tantos desmandos e corrupção que atingiram a prefeitura por inteira, ser aflorada uma questão de pequena monta como esta. Muito se tem discutido e ninguém até hoje teve a coragem de decidir.
Os honorários advocatícios havidos na condenação pertencem à parte que foi vencedora na demanda judicial, principalmente em se tratando de ente público. Embora diga o artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem) que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo – regra conseguida pela lobby da corporação – todavia, deve essa regra ser lida de acordo com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, pois: ‘‘A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios’’.
Isto porque, trata-se de verba honorária, de natureza indenizatória e devida à parte vencedora. É devida e paga à parte envolvida na demanda. As verbas honorárias não são pagas ao advogado, pois este não é parte; é um mero auxiliar de um dos contendores na lide. Decorre ela, de que o descumprimento da obrigação por parte de seu devedor foi ela obrigada a buscar a tutela jurisdicional e não podendo fazer diretamente, porém necessita de um advogado que detenha a capacidade postulatória. Obviamente, para contratar os serviços de um advogado tem de pagá-lo, regra geral, antecipadamente.
Então, se a parte, para promover a demanda teve de pagar o seu advogado antecipadamente – essa é a regra geral – ela deve ser ressarcida pelo que pagou ao seu advogado, quando vencedora, pois quem deu causa indevidamente a essa despesa foi a parte vencida. A regra é que, se a outra parte foi vencida na demanda, deve responder pelas custas e outras despesas que deu causa, por não possuir o direito material ou incumprir o que devia cumprir. A responsabilidade decorre de criar conflito e para resolvê-lo teve a outra parte de ingressar com a demanda e por isso realizou gastos.
Verifica-se, então, do princípio de sucumbência, que os honorários decorrentes de condenação, previstos pelo Código de Processo Civil são devidos à parte e não ao advogado, que se constitui um mero prestador de serviços para uma delas. Isto porque se o advogado receber antecipadamente pelo serviço que irá prestar e depois querer sub-rogar no que for condenado na sentença em favor de sua patrocinada, sem contratação prévia, estará tendo um ganho sem justa causa, o que repele o Direito Civil.
Ora, os serviços advocatícios são como quaisquer outros, dos médicos, por exemplo. Por isso deve: ‘‘Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição’’ (artigo 1216 do Código Civil). O exemplo do médico, para comparar, é porque o serviço imaterial, geralmente, é de meio; não há responsabilidade de se obter resultado favorável ao contratante. Somente seria devido ao advogado, no caso do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94, se comprovar este com juntada do contrato de honorários, prevendo que se vencedora a parte por ele defendida, a verba de sucumbência lhe pertencerá.
Então, está visto que tudo depende do contrato que a parte fizer com seu advogado. Pode pagar salário ao advogado – aliás, como corriqueiramente muitas empresas fazem com seus advogados exclusivos. Pode a parte pagar salários e dispor que os honorários em que for vencedora nas demandas que encetar pertencem a este, ou contrariamente.
No caso do município de Londrina, expressamente os procuradores são concursados e fazem parte do corpo de funcionários públicos, recebendo salários, 13º salários, férias e infindáveis outros benefícios. Portanto, têm estes um contrato implícito de representarem o Poder Público em todas as demandas, pelos salários e demais benefícios que recebem, e jamais terem direitos à sucumbência nas demandas que forem vencedores.
Os advogados autônomos, para prestar os serviços que se predispõem a fazer a determinado cliente são obrigados a possuir: escritório, biblioteca e suportarem despesas etc., que os procuradores não têm.
E, por fim, em relação a esta questão, nada melhor do que trazer julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, cujo relator pela capacidade e brilho, Milton Luiz Pereira (inclusive pelo fundamento adotado) torna resolvida a questão: ‘‘Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público’’.
E, ainda, porque no embate de dois direitos o mais fraco perece, considerando que por integrarem as verbas de sucumbências pagas para o município e que integram o patrimônio público, este sobressai como o mais forte, então não pode, nem mesmo este, dispor livremente como se fosse empresa privada.
É possível pelo fato de terem os procuradores recebido valores pertencentes ao patrimônio público ser ajuizada ação popular para reparar o dano a este patrimônio (artigo 5º, LXXXI, da CF/88), para que sejam restituídos tais valores.
Cabe, ainda, ação de improbidade administrativa a cargo do Ministério Público, pois de modo claro o patrimônio público foi lesionado. Eis a solução que deve tomar o alcaide: as verbas honorárias recebidas pelo município de Londrina, nas demandas que for vencedor, integram o seu patrimônio público e por isso os procuradores não podem recebê-las seja a qualquer título que se dê. Tollitur questio.
- JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA é advogado em Londrina

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