A celeuma dos procuradores
As manchetes são reiteradas pelo fato dos procuradores do município sub-rogarem nos honorários pagos pelos devedores ao Erário Municipal. Devemos dar graça que depois de tantos desmandos e corrupção que atingiram a prefeitura por inteira, ser aflorada uma questão de pequena monta como esta. Muito se tem discutido e ninguém até hoje teve a coragem de decidir.
Os honorários advocatícios havidos na condenação pertencem à parte que foi vencedora na demanda judicial, principalmente em se tratando de ente público. Embora diga o artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem) que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo regra conseguida pela lobby da corporação todavia, deve essa regra ser lida de acordo com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, pois: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Isto porque, trata-se de verba honorária, de natureza indenizatória e devida à parte vencedora. É devida e paga à parte envolvida na demanda. As verbas honorárias não são pagas ao advogado, pois este não é parte; é um mero auxiliar de um dos contendores na lide. Decorre ela, de que o descumprimento da obrigação por parte de seu devedor foi ela obrigada a buscar a tutela jurisdicional e não podendo fazer diretamente, porém necessita de um advogado que detenha a capacidade postulatória. Obviamente, para contratar os serviços de um advogado tem de pagá-lo, regra geral, antecipadamente.
Então, se a parte, para promover a demanda teve de pagar o seu advogado antecipadamente essa é a regra geral ela deve ser ressarcida pelo que pagou ao seu advogado, quando vencedora, pois quem deu causa indevidamente a essa despesa foi a parte vencida. A regra é que, se a outra parte foi vencida na demanda, deve responder pelas custas e outras despesas que deu causa, por não possuir o direito material ou incumprir o que devia cumprir. A responsabilidade decorre de criar conflito e para resolvê-lo teve a outra parte de ingressar com a demanda e por isso realizou gastos.
Verifica-se, então, do princípio de sucumbência, que os honorários decorrentes de condenação, previstos pelo Código de Processo Civil são devidos à parte e não ao advogado, que se constitui um mero prestador de serviços para uma delas. Isto porque se o advogado receber antecipadamente pelo serviço que irá prestar e depois querer sub-rogar no que for condenado na sentença em favor de sua patrocinada, sem contratação prévia, estará tendo um ganho sem justa causa, o que repele o Direito Civil.
Ora, os serviços advocatícios são como quaisquer outros, dos médicos, por exemplo. Por isso deve: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (artigo 1216 do Código Civil). O exemplo do médico, para comparar, é porque o serviço imaterial, geralmente, é de meio; não há responsabilidade de se obter resultado favorável ao contratante. Somente seria devido ao advogado, no caso do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94, se comprovar este com juntada do contrato de honorários, prevendo que se vencedora a parte por ele defendida, a verba de sucumbência lhe pertencerá.
Então, está visto que tudo depende do contrato que a parte fizer com seu advogado. Pode pagar salário ao advogado aliás, como corriqueiramente muitas empresas fazem com seus advogados exclusivos. Pode a parte pagar salários e dispor que os honorários em que for vencedora nas demandas que encetar pertencem a este, ou contrariamente.
No caso do município de Londrina, expressamente os procuradores são concursados e fazem parte do corpo de funcionários públicos, recebendo salários, 13º salários, férias e infindáveis outros benefícios. Portanto, têm estes um contrato implícito de representarem o Poder Público em todas as demandas, pelos salários e demais benefícios que recebem, e jamais terem direitos à sucumbência nas demandas que forem vencedores.
Os advogados autônomos, para prestar os serviços que se predispõem a fazer a determinado cliente são obrigados a possuir: escritório, biblioteca e suportarem despesas etc., que os procuradores não têm.
E, por fim, em relação a esta questão, nada melhor do que trazer julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, cujo relator pela capacidade e brilho, Milton Luiz Pereira (inclusive pelo fundamento adotado) torna resolvida a questão: Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público.
E, ainda, porque no embate de dois direitos o mais fraco perece, considerando que por integrarem as verbas de sucumbências pagas para o município e que integram o patrimônio público, este sobressai como o mais forte, então não pode, nem mesmo este, dispor livremente como se fosse empresa privada.
É possível pelo fato de terem os procuradores recebido valores pertencentes ao patrimônio público ser ajuizada ação popular para reparar o dano a este patrimônio (artigo 5º, LXXXI, da CF/88), para que sejam restituídos tais valores.
Cabe, ainda, ação de improbidade administrativa a cargo do Ministério Público, pois de modo claro o patrimônio público foi lesionado. Eis a solução que deve tomar o alcaide: as verbas honorárias recebidas pelo município de Londrina, nas demandas que for vencedor, integram o seu patrimônio público e por isso os procuradores não podem recebê-las seja a qualquer título que se dê. Tollitur questio.
- JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA é advogado em Londrina





