Talvez o povo não tenha ainda tomado consciência da importância de uma recente decisão que consolidou os direitos de muitos brasileiros.
É o pronunciamento da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da apelação cível 193051216, numa relevante demanda contra o City Bank S.A que decidiu que os Bancos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, já que os juros pagos representam preço, e a íntegra do acórdão está registrada na Revista dos Tribunais 697, página 121.
A partir deste acórdão, está surgindo uma verdadeira batalha judicial contra os Bancos, e agentes financeiros numa guerra contra o enriquecimento ilícito que é proibido por lei e que já causou grandes prejuízos a muitos principalmente a mutuários da casa própria, e agricultores que financiaram suas safras, ou tomaram dinheiro emprestado para pagar em prestações e hoje se transformaram, muitos deles, em bóias-frias.
A lei diz que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis e nas alienações fiduciárias, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda das quantias pagas em favor do credor, quando o pagamento foi estabelecido em prestações e ocorrer inadimplência.
O fatovirito dispositivo legal nesta guerra é o artigo 53 da lei 8.078 de 11 de dezembro de 1990 e esta fonte do direito é muito clara difícil de ser derrubada pelos Bancos porque foi gerada especificamente para evitar abusos.
O legislador foi sábio ao fazer a lei que tem ampla aplicação, regulamentando o direito das massas populares que antes era sacrificado por falta de lei específica. Hoje, quando da compra de um imóvel, ou móvel, ou quando alguém toma dinheiro emprestado, pagando as prestações, se por qualquer motivo deixar de pagar, não perderá os valores pagos, diz a lei.
Por mais que os agentes financeiros queiram se defender da lei, ela é clara quanto aos seus objetivos de defesa do consumidor e principalmente os Bancos não tem muito como se escapar da profundidade da lei. Alegar o que em sua defesa, se a lei determina claramente a restituição das prestações pagas no caso de inadimplemento, que não exige nem justa causa, ou força maior.
Por exemplo, um mutuário pagou durante 15 anos prestações de sua casa própria num total de R$ 60 mil, parou de pagar, tendo dado o imóvel em garantia. Parando de pagar, pede o dinheiro de volta. O Banco não tem como devolver os valores pagos a prestações corrigidos, desde que o imóvel objeto da garantia seja devolvido, porque é lei predita quer evitar o enriquecimento ilícito, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor dá o direito ao autor da demanda requerer a inversão provando que não houve enriquecimento.
Um agricultor fez um empréstimo e deu seu sítio em garantia, e vinha pagando as prestações mensais ou anuais, parou de pagar. O Banco por adjudicação, ou por qualquer motivo ficou com as terras e com os valores das prestações pagas. A lei assegura o direito de requerer de volta o valor das prestações pagas, devidamente corrigidas.
Em caso em que foi invocada esta lei, em Londrina, tramita uma questão judicial em que foi formado um condomínio, e um dos condôminos parou de pagar depois de mais ou menos três anos de pagamento. Colocou na justiça os direitos adquiridos no imóvel, à disposição dos demais condôminos, e pediu de volta os valores pagos, entendo que quem compra um imóvel em condomínio corre esse risco de ter que incorporar os direitos dos desistentes, mediante a devolução dos valores pagos. A lei não faz restrições e desde que haja pagamentos a prestações, o devedor tem direito à devolução do que pagou, em caso de desistência, é a lei contra a qual os Bancos tem lutado, mas sem resultado porque o texto legal foi feito mesmo para evitar abusos e defender a quem paga as prestações, evitando a perda dos valores pagos e o Tribunal do Rio Grande do Sul com chaves de ouro normatiza esta intrincada questão. Os Bancos estão sujeitos à lei 8.078/90, e seu artigo 53 diz:
‘‘Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda das prestações em favor do credor...’
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina.

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