A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário há muito tempo, diz que "Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo" (artgio 7º, 5).
No Brasil, tal direito individual básico sempre foi e continua sendo desrespeitado. Os argumentos mais comuns são a inexistência de regulamentação legal, que preveja mais precisamente como aconteceria a audiência, ou simplesmente a impossibilidade de sua implantação, tendo em vista a já abarrotada agenda das varas criminais Brasil afora.
O projeto de lei 554/2011, do Senado Federal, ainda em trâmite, prevê o prazo de 24 horas para a realização da audiência com o preso. Não há expectativa de que seja votado, sancionado e publicado em breve.
Por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério da Justiça lançaram, no último dia 6, um projeto para garantir que presos em flagrante sejam efetivamente apresentados a um juiz no prazo máximo de 24 horas.
O "Projeto Audiência de Custódia" consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos tribunais de Justiça, que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere. As audiências já estão acontecendo.
Em São Paulo, o projeto vem contando com a surpreendente oposição do Ministério Público, que afirma que "reunir tantos representantes com o juiz transforma um momento pré-processual em uma fase de prova". A audiência, porém, não tem por objetivo esclarecer definitivamente o crime ou discutir profundamente o mérito do processo, mas apenas avaliar a necessidade da manutenção do sujeito preso, como medida de exceção que é, em razão da presunção de inocência.
Independentemente de lei regulamentadora, a proposta do CNJ é a de que o projeto estenda-se a todo o País. Isso evidentemente não significa que o número de prisões necessariamente diminuirá ou que o combate à criminalidade sofrerá algum tipo de prejuízo. Significa apenas que a necessidade de uma prisão cautelar, isto é, da prisão anterior a uma decisão condenatória definitiva, será melhor discutida, não mais no isolamento do gabinete do juiz, mas sim em uma audiência com a presença de todos os interessados, que poderão argumentar livremente. Tribunais de outros estados já têm, embora ainda timidamente, anulado prisões em processos onde não houve a audiência de custódia.
Com isso, finalmente começa a ser garantido um direito individual há muito previsto, mas sistematicamente negado, que prejudica sobretudo os presos de baixa renda que mais dificilmente têm acesso à defesa de qualidade, sobretudo em um estado como o Paraná, em que a Defensoria Pública jamais recebeu a devida atenção do governo do Estado.

GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é doutor em Filosofia pela USP, advogado e professor de Direito Processual Penal na PUC-PR, campus Londrina



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