A gravidade dos crimes cometidos no âmbito do mensalão e, posteriormente, da Operação Lava Jato, amplamente divulgados, durante muito tempo e por todo o País, foram capazes de disseminar entre juízes e promotores de todas as instâncias, a título de combate à impunidade, um estado de espírito apto a gerar uma clara flexibilização de garantias individuais dos acusados em geral, particularmente dos requisitos legais para o uso de diversas medidas invasivas.

Atualmente, qualquer um pode ser grampeado sem qualquer prova relevante contra ele. Dizer isso seguramente não é exagero. Com exceção da denúncia anônima, qualquer informação isolada, ainda que dada por uma única pessoa e, o que é pior, ainda que essa pessoa seja um desafeto do investigado ou um delator premiado, já pode dar início a uma imediata interceptação de comunicações telefônicas. A prisão cautelar, para citar outro exemplo, vem também sendo cada vez mais usada, com ampla flexibilização de seus requisitos. Inventaram até a tal condução coercitiva de investigado, que juridicamente não existe e não faz sentido em um país onde há direito ao silêncio.

Uma busca e apreensão em uma residência ou empresa também não mais exige qualquer prova anterior relevante. Quando o cidadão procura um advogado e pergunta o motivo dela ter ocorrido em sua casa, às vezes ouve que não há motivo algum (que seja relevante a ponto de autorizar a medida). Tal movimento de flexibilização de garantias e de requisitos de medidas invasivas é visível na história recente. A tutela da privacidade está virando uma miragem.


Embora haja um esforço retórico dos juízes e promotores em querer mostrar que nada mudou e que os requisitos continuam os mesmos e estão sendo observados, o fato é que as garantias constitucionais dos acusados em geral foram significativamente diminuídas. Acredita-se que tal arma é indispensável para combater a criminalidade, sobretudo a corrupção.

Esse movimento é protagonizado por uma parcela de delegados, promotores e juízes, bem-intencionados, que não aguentam mais ver a corrupção correndo solta por aí. Além dessa motivação e, na maioria das vezes, do domínio da técnica jurídica, sabem usar outras armas, não menos importantes, como a imprensa e os benefícios processuais de uma opinião pública favorável. Afinal, a diminuição das garantias constitucionais dos acusados só é possível com amplo apoio popular.

Nesse contexto mais duro, o trabalho do advogado criminalista muda significativamente. Táticas antigas, como a de orientar o cliente a negar os fatos, a nunca colaborar, podem ser ultrapassadas. Apostar exclusivamente em alguma nulidade ou na prescrição não é mais tão promissor. Os tribunais superiores estão cada vez mais cansados de assumir a pecha de engavetadores e fomentadores da impunidade, mesmo que às vezes tenham razões de sobra para arquivar processos.

O paradoxo, então, é o de continuar lutando pelas garantias individuais conquistadas duramente, hoje diminuídas, mostrando que os requisitos legais não foram observados e, ao mesmo tempo, ter a humildade de reconhecer que esta estratégia, neste momento histórico, às vezes não é suficiente, informando o cliente disso e esclarecendo suas alternativas. Nesse contexto, aparece, para citar um exemplo, a famigerada delação premiada, que deveria ter valor muito menor do que tem tido. Nesses casos, zelar pela verdade irrestrita das declarações do cliente e negociar benefícios significativos passam a ser habilidades tão importantes quanto a contraposição técnica ao estado de coisas de cada processo.

Enfim, o advogado, hoje, precisa de uma lente bifocal bem apurada, pois deve lutar pela aplicação das regras existentes e, ainda, dar ao cliente alternativas diante da inobservância delas pelo próprio Estado.

GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é advogado e professor da PUC-PR, campus Londrina

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Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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