A adequação do Refis à Justiça
Newton José de Oliveira Neves
Para impedir um fiasco maior e ter menos de 30 mil empresas aderindo ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a Receita Federal viu-se obrigada a engolir uma série de mudanças na sua proposta de instauração do terror fiscal vigiado. A aparente boa intenção da agência governamental com a legislação escondia, na verdade, mais um esperto truque de abuso e prepotência com o qual vêm, há décadas, espoliando a capacidade produtiva do País. A indiferença dos empresários, a orientação dos tributaristas e, principalmente, as decisões judiciais favoráveis às empresas cidadãs foram respostas diretas contra esta nova imposição. O Refis só terá futuro se for conduzido para adequar-se às decisões Judiciais.
O fato é que as empresas às voltas com débitos fiscais têm obtido através de demandas judiciais decisões que reduzem em até 60% o débito com impostos, a manutenção do sigilo bancário do contribuinte e a possibilidade de utilização de créditos fiscais, mesmo os não aceitos pela Receita Federal. Enquanto o Fisco e quem lhe dá orientação não aceitarem esta realidade, o embate continuará.
Alguns dos pontos vantajosos da lei demonstram que adequação às decisões da Justiça é possível. Por exemplo, o parcelamento do débito com base no valor do faturamento e não sobre o montante da dívida, resguardando a capacidade contributiva da empresa. Isto é assegurado pela Constituição Federal, mas vinha sendo sistematicamente descumprido nos cálculos de débitos feitos pelos agentes arrecadadores de impostos, o que gerou milhares de ações na Justiça e constantes derrotas para o Leão faminto.
O pior é que as propaladas mudanças de última hora para impedir o fiasco não eliminaram uma série de defeitos, verdadeiras armadilhas, que poderão asfixiar as empresas. Destaco: a inclusão de acréscimos ilegais de montante devido (multa de mora, punitiva e taxa Selic); pagamento em dia dos tributos vincendos; obrigatoriedade de oferecer bens como garantia da dívida; impossibilidade de utilização de créditos fiscais não aceitos pelo fisco; desistência das ações propostas arcando o contribuinte com os honorários dos advogados da União; quebra do sigilo bancário do contribuinte.
O ponto mais negativo do Refis é a exigência de compromisso de pagamento em dia do valor da parcela do débito objeto do Refis e dos tributos vincendos. Ora, na impossibilidade de pagamento por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado, com acréscimos legais e automática execução da garantia prestada.
Ao olhar a situação das empresas pela sua ótica de mantenedora da máquina administrativa, a Receita Federal está é chamando todo mundo para um encontro nos tribunais. Afinal, eles sabem que todas essas exigências podem ser contestadas judicialmente, mesmo para aquelas que já optaram pelo programa, possibilitando vantagens como: redução integral das multas (moratória e punitiva), pois decisões judiciais já concedem 100% de redução; exclusão da Taxa Selic; juros limitados a 1% ao mês, não capitalizados; não-vinculação da adesão ao Refis ao pagamento dos tributos vincendos; não-exigência de qualquer garantia; possibilidade de utilização de créditos fiscais, mesmo não aceitos pelo Fisco; manutenção do sigilo bancário do contribuinte.
Qual caminho se deseja seguir? A verdade é que o governo não admite ser excessiva a carga tributária, alcançando acima de 56% do lucro das empresas. Sem o necessário realinhamento na estrutura fiscal e contábil visando uma redução substancial do custo tributário, continuaremos sendo uma Nação onde toda empresa é suspeita de sonegação até pagar o que o ditador fiscal de plantão decidiu ser devido.
- NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES é advogado tributarista em São Paulo

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