Não é plágio a Stanley Kubrick e nem uma tentativa de releitura das aventuras de Ulisses. Mas em 2015 não teremos copa, eleições e nem os 31º Jogos Olímpicos. Muitos altos: inflação, dólar, delações. Muitos baixos: da autoestima ao senso de impunidade, passando pelo valor nominal das ações da Petrobras.
"Lava Jato", nome de uma operação, é uma mistura de tragédias. Da "Guerra de Troia" ao "Juízo Final". Lembra a tentativa de instauração de CPI que, pelo extenso objeto e dificuldades, passou a ser conhecida como a "CPI do fim do mundo". No escândalo mais recente, há duas etapas bem delimitadas: a criminal e a posterior. A posterior não é menos grave que a criminal. Aliás, é bem grave se levarmos em consideração as sanções da Lei da Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção. Certamente, as investigações já realizadas serão utilizadas na sua totalidade e outras tantas (em inquéritos civis) poderão ser realizadas. O conjunto embasará os pedidos das futuras ações.
Para a Lei Anticorrupção, não há ainda experiência judicial larga de sua aplicação. Mas, em relação à Lei da Improbidade Administrativa, as sanções e a possibilidade de aplicações são antigas conhecidas dos tribunais. A Lei nº 8.429 data de 2 de junho 1992.
Para exemplificar, há atos que apenas se realizados a título de dolo (artigos 9° e 11) serão punidos, com a aplicação das sanções do artigo 12, respectivamente, incisos I e III. Há os que realizam na modalidade culposa, como os descritos na maioria dos incisos do art. 10, cujas sanções encontram-se também no artigo 12 (inciso II). A interpretação das leis chegou a essas conclusões.
Considerando a apuração na Lava Jato, observemos o artigo 9° da Lei de Improbidade. Ele determina que se prove que houve apropriação de recursos públicos, provocando o enriquecimento sem causa do agente público envolvido e/ou terceiro beneficiário em prejuízo do erário. A prova testemunhal é uma das modalidades de prova e a delação premiada fonte para sua utilização fora do âmbito criminal. Ou seja: o delator, partícipe do crime, indica os beneficiários. Delatores e delatados terão seus julgamentos pelos crimes cometidos e seus depoimentos serão usados e reproduzidos no âmbito não penal. Claro que não haverá, pela prévia existência da delação, a imediata inversão dos ônus de provar, até porque, as sanções da Lei da Improbidade Administrativa e as sanções da Lei Anticorrupção integram o denominado "direito administrativo sancionador". Este, dada a gravidade das sanções, ocupa um campo que fica entre o direito penal e o não penal. Daí falar-se em dolo e culpa nas condutas que constituem linguajar do cotidiano do Direito Penal. Daí, para a imposição de sanções, a necessidade de observância com maior rigor de princípios que são mais afetos ao Direito Penal.
Contudo, se desconsiderarmos os agentes públicos que se utilizam de seus cargos para o cometimento das condutas ímprobas ou das veiculadas pela Lei Anticorrupção (quase dois círculos concêntricos), que perdem seus cargos que ocupavam por mandato, concurso público, nomeação etc., sobra o "rombo" aos cofres públicos.
Em grande parte, terceiros beneficiários foram os grandes premiados com esses valores. Não encontrados esses valores; não repatriados (quando o caso), permitirão que penas sejam cumpridas e, ainda assim, bem longe dos monótonos cargos públicos (claro, na concepção de quem despreza as atividades do Estado), ou com a devolução de parte dos recursos públicos desviados, ainda se encontre uma vida de paz e tranquilidade.
As sanções ocorrerão. Talvez, com altos índices populares de frustração. O Judiciário terá um grande trabalho pela frente. Os órgãos de investigação também. Os mecanismos punitivos vêm se aperfeiçoando. O contrário representará uma crença de que a punição nunca é suficiente.

MARCELO VIGLIAR - é advogado em São Paulo



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