O Marco Civil também determina que o administrador do sistema de conexão à internet deve manter, sob sigilo e em ambiente controlado e de segurança, os registros de conexão de seus usuários pelo período de um ano. Estes registros, entretanto, podem apenas ser cedidos mediante autorização judicial.
Flávia Lefrève, do CGI.br, que também é conselheira e advogada da Proteste – Associação de Consumidores, acrescenta que, de acordo com o princípio do Direito do contraditório, o consumidor deveria ser notificado antes que seus registros de acesso sejam consultados, salvas algumas exceções.
Outra preocupação que permanece em relação a estes pontos são os eventuais exageros no uso destes registros de acesso, diz Luiz Fernando Moncau, da FGV Direito Rio. "Já houve excessos no uso de registros de escutas telefônicas." Para ele, é fundamental que haja um mecanismo para conter exageros no uso às informações pessoais dos usuários de internet.
No que toca à questão da privacidade na rede, Moncau explica que assuntos ligados, por exemplo, ao uso de informações pessoais por serviços on-line ainda precisam ser esclarecidos. O Marco Civil estabelece que os serviços não podem usar dados do usuário sem que ele dê um consentimento expresso. Porém, para ele, ainda não ficou claro como os serviços devem adquirir este consentimento.
Na visão da conselheira do CGI.br, no entanto, está claro na lei que o uso de informações pessoais dos usuários de um serviço é permitido apenas com o consentimento do usuário. Para isso, estas condições precisam estar claras no contrato e a aceitação do usuário precisa ser expressa, como no clique de um botão "Aceito". "(O serviço) precisa deixar de forma clara o que está perguntando." (M.F.C.)

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