Informe Assespro
Não existe nada, legalmente previsto, que impeça que nas relações comerciais seja pactuado um contrato de locação de um bem móvel ou até mesmo de serviços. Pelo contrário, existem no Código Civil, definições típicas do Contrato de Locação de Coisa Móvel e sobre o Contrato de Locação de Serviços. Portanto o fato das partes pactuarem um Contrato de Locação de Software , não trará consigo a alteração da definição do objeto locado, seja ele coisa móvel, imóvel ou serviço. Este é o parecer da Consult Consultoria e Auditoria S/C.
O contrato de locação de software é cabível? Inicialmente, devemos dividir os softwares em dois grupos distintos: os Personalizados e os Não-Personalizados. O STJ, em precedentes quanto à exploração econômica de programas de computadores, tem entendido que o software, como expressão criativa do intelectual, fruto da inteligência, é bem imaterial, direito intangível protegido da mesma forma que os direitos autorais (entendido aqui o software personalizado).
Logo, se o próprio autor cede a alguém, seja a que título for, o direito de uso do programa que criou, se ainda, comparece na empresa, para desenvolver o produto de forma específica e para o atendimento das necessidades deste contratante (tão somente) estaremos diante de uma prestação de serviço.
Quanto ao software feito em massa, para ser utilizado por vários usuários indistintamente e nos limites de suas especificações (Ex: Word, Excel, Windows etc.), tem sido caracterizado como mercadorias de livre comercialização.
Logo, se a obra é objeto de industrialização (produto em série) e oferta pública e a venda (ou cessão, ou locação) é realizada através do comércio, já não cabe falar em serviço, mas em mercadoria.
Quanto a aspectos tributários, vale observar que a compra e venda de software personalizado ou não, na maioria dos Estados brasileiros, inclusive no Paraná, tem sido tributado pelo ICMS, apenas quanto aos meios magnéticos em que estiverem gravados, enquanto que na prestação de serviços (locação), será tributada a receita total pelo ISS, haja vista a previsão do item 79, da lista de serviços do Decreto 406/68.Assespro: Incentivando parcerias
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