Afinal, a confissão on line tem valor?
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 22 de julho de 1998
Paulo Vianna, Agência Globo 
Larry Froistad, 29 anos, era um simples programador de computador e internauta da Califórnia, quando, no início de maio, atingiu os tais 15 minutos de fama. Ele confessou, dentro de um newsgroup, ter assassinado sua filha Amanda, 5 anos, em 1995. Diante da bombástica declaração, um dos participantes do grupo redirecionou as mensagens dele para o xerife do condado de San Diego, que rastreou seu autor, transformando-o no primeiro ser humano a usar o teclado do micro como instrumento de confissão - e a ser preso por conta disso. O ineditismo da situação criou uma ponte entre a vida prática, suas leis e punições, e a Internet - transformando o ciberespaço num ambiente real do ponto de vista jurídico.
O processo está tramitando na Justiça do Estado da Dakota do Norte, onde o crime foi cometido e, independentemente do seu veredicto, tem um resultado concreto: a lei americana não vê problema algum numa confissão digitada na Usenet. No Brasil, que desdobramentos isso teria?
O nosso sistema processual penal admite provas de vários tipos, além, claro, da confissão. Mas nenhuma delas, isoladamente, suporta uma condenação. Mesmo a confissão feita em juízo é uma prova frágil, porque pode ser motivada por outras razões que não aquilo a que chamamos de busca da verdade real, diz o advogado criminal Felipe Amodeo. Muito mais frágil então seria uma confissão on line feita em grupos de debates ou de auxílio a alcoólatras ou dependentes, como foi o caso do Larry.
Mas a que corresponde, exatamente, uma confissão on line? A situação é rica em interpretações. O primeiro problema é encaixar a conexão da Internet dentro de um âmbito juridicamente perfeito. A primeira alternativa seria atribuir à conexão Internet o mesmo tratamento conferido à conversação telefônica, definido no inciso XII do artigo 5º da Constituição do nosso país.
Lá, está dito que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Seria isso mesmo?


