Larry Froistad, 29 anos, era um simples programador de computador e internauta da Califórnia, quando, no início de maio, atingiu os tais 15 minutos de fama. Ele confessou, dentro de um newsgroup, ter assassinado sua filha Amanda, 5 anos, em 1995. Diante da bombástica declaração, um dos participantes do grupo redirecionou as mensagens dele para o xerife do condado de San Diego, que rastreou seu autor, transformando-o no primeiro ser humano a usar o teclado do micro como instrumento de confissão - e a ser preso por conta disso. O ineditismo da situação criou uma ponte entre a vida prática, suas leis e punições, e a Internet - transformando o ciberespaço num ambiente ‘‘real’’ do ponto de vista jurídico.
O processo está tramitando na Justiça do Estado da Dakota do Norte, onde o crime foi cometido e, independentemente do seu veredicto, tem um resultado concreto: a lei americana não vê problema algum numa confissão digitada na Usenet. No Brasil, que desdobramentos isso teria?
‘‘O nosso sistema processual penal admite provas de vários tipos, além, claro, da confissão. Mas nenhuma delas, isoladamente, suporta uma condenação. Mesmo a confissão feita em juízo é uma prova frágil, porque pode ser motivada por outras razões que não aquilo a que chamamos de busca da verdade real’’, diz o advogado criminal Felipe Amodeo. Muito mais frágil então seria uma confissão on line feita em grupos de debates ou de auxílio a alcoólatras ou dependentes, como foi o caso do Larry.
Mas a que corresponde, exatamente, uma confissão on line? A situação é rica em interpretações. O primeiro problema é encaixar a conexão da Internet dentro de um âmbito juridicamente perfeito. A primeira alternativa seria atribuir à conexão Internet o mesmo tratamento conferido à conversação telefônica, definido no inciso XII do artigo 5º da Constituição do nosso país.
Lá, está dito que ‘‘é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’’. Seria isso mesmo?

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