O livro tinha tudo para ser mais um título forense, mas a formação artístico-cultural de Henrique Gandelman fez toda a diferença. Isso quer dizer que, no decorrer da transcrição da legislação de copyright, o leitor de ‘De Gutenberg à Internet’ vai encontrar citações de Franz Kafka, Picasso, Mário Henrique Simonsen e Woody Allen, entre outros. Sem falar na apresentação de Márcio Souza e no texto de contra-capa de Ruy Castro.
Por mais que fosse o tema central, a jurisprudência, vista sob a ótica de Gandelman, tornou-se assunto agradável até para não-juristas. O livro (256 páginas, R$ 20) é estruturado em capítulos independentes, que abordam desde princípios de direitos autorais a modelos de contratos de produtos multimídia.
Em tese, muda a mídia, mas o direito permanece o mesmo. A primeira lição que se tira do trabalho de Gandelman é que a Lei 5.988, a chamada Lei dos Direitos Autorais (LDA), de 14 de dezembro de 1973, estabelece princípios básicos de proteção ao direito autoral que prevalecem até hoje, não importa o meio (físico) em que se encontra a obra. Ou seja, tanto faz se o meio é um livro, um CD-ROM ou um quadro, o fim é que o direito do autor deve ser soberano.
Mas é inegável que a tecnologia digital vem assombrando essa questão. Os problemas começam a surgir na medida em que os átomos são transformados em bits e a obra agora navega pelo espaço - diz Gandelman, que será o keynote speaker da CD Expo, que vai acontecer de 29 de julho a 3 de agosto, no Riocentro.
Através de citações de outros autores que já abordaram o tema, ele explica como os princípios gerais do direito autoral permanecem, apesar dos desafios tecnológicos. Através de um esqueminha, mostra que, tradicionalmente, ‘as obras saem do âmbito privado do autor, passam pelo mercado e voltam ao âmbito privado do usuário’. Esse cenário muda quando surgem as networks, que ligam o autor - que tanto pode ser uma pessoa física ou jurídica - diretamente ao público. ‘‘Assim sendo, a esfera pública (mercado), na qual o direito autoral é protegido de uma forma explícita, é eliminada’’.
Gandelman informa que o prazo de proteção do direito autoral do software é de 25 anos, contados a partir do lançamento, e que a lei do Software (número
7.646/ 87) remete textualmente à LDA. Quanto à controvérsia se o software é um produto ou um serviço, ele afirma que ‘‘o software é de natureza jurídica autoral e, portanto, protegido, como as demais criações do espírito’’.

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