Muito utilizada nos grandes centros, a sigla FCI, no Direito Imobiliário, significa FUNDO DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL, e nada mais é do que uma taxa que deve ser arcada pelo locatário de um imóvel que corresponde geralmente entre 3% e 8% do valor mensal da locação.

Este fundo tem por finalidade custear as despesas necessárias para a manutenção do estado de conservação do imóvel quando ao final da locação, visando restituí-lo ao locador nas mesmas condições em que fora disponibilizado no início do contrato.

Em termos práticos, o locatário, conjuntamente ao pagamento de aluguéis e demais despesas previstas no contrato de locação, fará, mensalmente, o pagamento do montante de 3% a 8% do valor do aluguel atualizado à título de FUNDO DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL - FCI, no intuito de criar-se um fundo com recursos visando eventuais e futuros reparos no imóvel, para sua entrega nas mesmas condições e características físicas e estruturais que fora recepcionado quando do início da locação, além do cumprimento integral do laudo de vistoria, reduzindo assim possíveis desembolsos de valores do locatário para este fim.

Demonstrada a necessidade de reparos no imóvel no decorrer do contrato de locação ou quando da efetiva desocupação e entrega de chaves, o locatário autoriza o locador ou a administradora da locação, em utilizar-se dos valores totais pagos e existentes no FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – FCI para realizar e tomar todos e quaisquer reparos e medidas que se fizerem necessários.

Caso os valores existentes no FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – FCI sejam insuficientes para custear totalmente os reparos necessários no imóvel ora locado, deverá o locatário arcar com o pagamento do saldo de valores para tais reparos no prazo estipulado, valores e prazos estes que serão apresentados pelo locador ou pela administradora da locação através de orçamento próprio.

Finalizado o contrato de locação e constatando-se a entrega do imóvel no mesmo estado do início da locação, não havendo necessidade alguma de reparos ou medidas para a manutenção e conservação do bem locado, os valores pagos pelo locatário a título de FUNDO DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL – FCI serão reembolsados pelo locador ou pela administradora da locação no prazo previamente estipulado em contrato, atualizados pelos índices da poupança a contar de cada pagamento efetivado.

Importante ressaltar que, quando pactuado, o FUNDO DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL – FCI não se confunde com quaisquer das modalidades de garantias locatícias previstas no Art. 37 da Lei de Locação, ficando obrigado o locatário ao seu pagamento pontual e em conjunto com os aluguéis, sob pena de incorrer nas mesmas atualizações, multas e ônus previstos em contrato no que tange à cobrança dos aluguéis, inclusive para fins de rescisão de contrato por inadimplência, bem como sua exigência em possível demanda judicial de resolução, despejo por falta de pagamento, cobrança ou execução de título extrajudicial.

Convencionado, o FUNDO DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL – FCI na locação de um imóvel, todas as partes são beneficiadas, sendo que o locatário, apesar de desembolsar um valor adicional mensalmente, não irá arcar com altos valores e de uma só vez para a manutenção do imóvel, e o locador, com a criação do fundo e recebimento dos valores, em sendo necessário, vê assegurada a possibilidade de arcar com as despesas da referida manutenção.

Gustavo Antonio Barbosa de Souza. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.